Processo 7039290-03.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7039290-03.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7039290-03.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência AUTOR: NAIR ANATALIA MALESKI ADVOGADO DO AUTOR: LARYSSA SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO15115 REU: NONATO ARAUJO PAIXAO, ELIZANE ALVE BASTOS PAIXÃO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO INICIAL 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência e danos morais, proposta por NAIR ANATÁLIA MALESKI em desfavor de NONATO ARAÚJO PAIXÃO e ELIZANE ALVES BASTOS PAIXÃO. A autora, pessoa idosa, alega que adquiriu dos requeridos o imóvel situado à Rua Altemar Dutra, Lote 90, Quadra 58, Setor 27, Bairro Tancredo Neves, nesta cidade, objeto da matrícula no 42.842 do 1o Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, mediante contrato de compra e venda celebrado em fevereiro de 2015, com posterior escritura pública em dezembro de 2025, tendo quitado integralmente o valor ajustado. Afirma que, ao apresentar o título ao registro, foi surpreendida por nota devolutiva emitida pelo cartório competente, apontando a impossibilidade de registro da transferência em razão da ausência de prévia partilha do bem, considerando que o imóvel pertencia ao casal réu, então casados sob regime de comunhão, e divorciados desde 2011. Narra que buscou, sem êxito, solucionar a pendência extrajudicialmente, solicitando que os réus apresentassem o formal de partilha, se existente, ou providenciassem a sobrepartilha do imóvel, inclusive assumindo os custos necessários para tanto. Relata, ainda, a resistência e omissão dos requeridos – especialmente da ré Elizane – que, além de se recusar a colaborar, delegou a interlocução a terceiro, a qual se deu de forma hostil. A autora alega que a omissão dos réus lhe impede o pleno exercício do direito de propriedade, gerando insegurança jurídica e frustração, o que motiva, além da obrigação de fazer, o pleito de indenização por danos morais. Requereu, portanto, em sede liminar tutela de urgência para determinar que os requeridos comprovem nos autos: o protocolo do pedido de registro do formal de partilha perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, ou caso não tenha sido partilhado, comprovar a lavratura da Escritura Pública de sobrepartilha e seu protocolo, ou, se inviável a solução extrajudicial, apresentar comprovante de ingresso de ação judicial de sobrepartilha do imóvel, acompanhada da documentação pertinente. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. DECIDO. No presente caso, entendo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A robusta documentação apresentada – contrato de compra e venda, escritura pública e nota devolutiva do cartório – demonstra que a autora adquiriu e quitou integralmente o imóvel dos réus, restando como único impeditivo à concretização do negócio a necessidade de…

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