Processo 7039318-05.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7039318-05.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: OSMAR NASCIMENTO GOMES ADVOGADO: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB Nº RO3495A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 11/06/2026 08:25 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança proposta por servidor público estadual. Sentença: Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para determinar ao Estado de Rondônia a aplicação do “divisor 200” às horas extraordinárias (que ultrapassarem a carga horária semanal de 40 horas) e ao adicional noturno, condenando-o ao pagamento retroativo das diferenças, deduzidos os valores já pagos e observada a prescrição quinquenal. Razões do recurso – Requerido(a): Preliminarmente, defende a suspensão da presente ação, em razão da pendência de julgamento da macro-lide coletiva (processo nº 7036573-57.2022.8.22.0001). No mérito, sustenta que o autor não comprovou o direito alegado, que é indevida a incidência do adicional noturno sobre as horas extraordinárias e que o policial penal não tem direito à horas extras. Defende a aplicação do divisor de 220 ou 240 horas até 24.04.2022 e a impossibilidade de incidência retroativa do divisor de 200 horas. Impugna os cálculos apresentados pelo autor e pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões: Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar A preliminar de suspensão processual não merece prosperar. Em consulta aos autos do processo nº 7036573-57.2022.8.22.0001, referenciado pelo recorrente, constatou-se que já foi proferida sentença, na qual foi inclusive indeferido o pedido de suspensão das ações individuais, e o trânsito em julgado ocorreu em 25.08.2025. Assim, não se justificando a suspensão do feito, VOTO pela rejeição da preliminar. Submeto à análise do colegiado. Mérito A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...] Nos autos, ficou claro que o Estado de Rondônia não tem adotado o divisor de 200 horas para calcular as horas extras e o adicional noturno da parte autora, nem aplicado o acréscimo de 20% sobre as horas normais, em total desconformidade com a legislação e com precedentes judiciais. O STJ, por exemplo, consolidou o entendimento de que servidores públicos federais, com jornada de 40 horas semanais (a mesma da parte autora), têm o adicional noturno e as horas extras calculados com base no divisor de 200 horas mensais, conforme se verifica a seguir: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores…
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