Processo 7039318-68.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7039318-68.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALICE AMARAL ANTUNES ADVOGADO DO AUTOR: SYLVIA ALVES, OAB nº RO9528 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação anulatória proposta por Alice Amaral Antunes contra o Estado de Rondônia pretendendo a desconstituição do crédito fiscal decorrente do Auto de Infração Ambiental nº 000655 (CDA nº 20260200012441), com pedido de tutela de urgência para suspensão de sua exigibilidade, sob a alegação de grave nulidade de notificação ficta (por edital), ilegitimidade passiva por invasão de terceiros e, em sede de aditamento, a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo. Pois bem Nota-se que se encontra em andamento a Execução Fiscal nº 7002945-41.2026.8.22.0000, em trâmite perante o Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03, que tem por objeto a cobrança da CDA nº 20260200012441, a qual é o objeto central desta ação anulatória, havendo, portanto, evidente conexão entre as demandas. A referida execução fiscal foi ajuizada em data anterior à propositura desta ação anulatória, ensejando a prevenção daquele Juízo para processamento e julgamento de ambas as ações. O egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia recentemente decidiu neste mesmo sentido, em sede de conflito de competência, senão vejamos: Conflito Negativo de Competência. Vara da Fazenda Pública. Vara de Execuções Fiscais. Ação anulatória de crédito tributário. Execução Fiscal. Conexão. Prevenção. 1. Há conexão por relação de prejudicialidade externa entre o objeto da ação anulatória e o da execução fiscal. Inteligência do art. 55, § 3º, CPC. 2. A prevenção pelo critério temporal de distribuição da inicial, em se tratando de ações conexas, torna-se prevento o Juízo que primeiro foi acionado. Inteligência do art. 59 do CPC e precedentes desta Corte. 3. Conflito conhecido para reconhecer competência do Juízo suscitado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0804365-75.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Especiais Reunidas, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 08/08/2023 (TJ-RO - CC: 08043657520238220000, Relator: Des. Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 08/08/2023) Pelo exposto, em razão de restar caracterizada a prevenção, tenho por determinar a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03, por dependência à Execução Fiscal nº 7002945-41.2026.8.22.0000, juízo competente para a análise integral da demanda, inclusive quanto ao recebimento do aditamento da inicial, regularização das custas e apreciação dos pedidos de tutela de urgência formulados. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 17 de julho de 2026. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito
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