Processo 7039320-38.2026.8.22.0001

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7039320-38.2026.8.22.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7039320-38.2026.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da causa: R$ 103.464,23 (cento e três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos) Parte autora: NEILA SENA HURTADO BONES, RUA JOÃO PAULO I 2700, - DE 2400/2401 A 2699/2700 NOVO HORIZONTE - 76810-154 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A Parte requerida: BANCO DO BRASIL, EDIFÍCIO SANTOS DUMONT 651, RUA SANTA LUZIA 651 CENTRO - 20021-903 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1. Concedo à parte embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 2. Associem-se estes autos digitais ao processo digital executivo (7032239-09.2024.8.22.0001) 3. Inclua-se o advogado(a) do embargado no cadastro destes embargos, bem como se vinculem no cadastro da execução, o advogado(a) do executado, certificando-se. 4. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (art. 919, §1º do CPC). Ou seja. O art. 919, §1º do CPC prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Assim, por norma, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo, excepcionalmente, ser concedido referido efeito quando o julgador admitir a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, §1º, CPC). Referido dispositivo busca equilibrar os interesses do credor, que tem o direito à satisfação do crédito, e do devedor, que pode sofrer prejuízos irreparáveis com o prosseguimento de uma execução eventualmente viciada. No caso, não há demonstração de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A existência de eventual garantia contratual ou a indicação de bens no instrumento que aparelha a execução não se confunde com garantia judicial efetivada nos autos, exigida pelo art. 919, §1º, do CPC para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Além disso, a probabilidade do direito invocada não se mostra suficientemente evidenciada, neste momento de cognição sumária, para justificar a suspensão imediata da execução. A tese da embargante parte da alegação de vício informacional consistente na ausência de indicação expressa da taxa diária equivalente, embora o contrato indique taxa anual efetiva e o demonstrativo de débito aponte a capitalização anual dos encargos. A aplicação do Tema 28/STJ, por sua vez, pressupõe o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. Entretanto, in casu, a própria existência da abusividade alegada ainda depende de contraditório, especialmente porque a controvérsia envolve a interpretação das cláusulas contratuais, da metodologia de cálculo e da suficiência das informações prestadas no instrumento. Também não se…

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