Processo 7039324-75.2026.8.22.0001
TJRO • Divórcio Litigioso
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7039324-75.2026.8.22.0001 CLASSE: Divórcio Litigioso ADVOGADO DO REQUERENTE: ESLY BARBOSA CALDEIRA, OAB nº TO4388 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) REQUERENTE: G. P. D. O. REQUERIDO: M. S. D. A. DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO: 1.Processe-se em segredo e com gratuidade da Justiça. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda Unilateral e Alimentos proposta por G. P. D. O. em face de MÁRCIA SENE DE ABREU OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. O autor pleiteia, em sede de tutela provisória, a decretação imediata do divórcio, a fixação de guarda unilateral dos filhos menores em seu favor e o arbitramento de alimentos provisórios. 2. Quanto ao pedido de decretação liminar do divórcio em sede de tutela de evidência, a medida ainda não será apreciada por este Juízo até que ocorra a manifestação da requerida quanto ao seu nome, especificamente se pretende retornar ao uso do nome de solteira ou permanecer com o de casada. Tão logo venha aos autos tal manifestação, a tutela será apreciada. No que tange à guarda, os elementos trazidos aos autos, especialmente os Boletins de Ocorrência nº 00059895/2026, 00078157/2026 e 00098098/2026, demonstram que os menores já se encontram sob a guarda de fato do genitor, que vem exercendo os cuidados cotidianos. Há relatos de instabilidade na convivência materna, o que justifica a intervenção judicial imediata. Dessa forma, visando o melhor interesse dos menores, DEFIRO a guarda unilateral provisória ao autor, fixando a residência das crianças no lar paterno. Expeça-se o necessário. Quanto aos alimentos provisórios, considerando o dever de sustento de ambos os genitores, FIXO os alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pela requerida com depósito diretamente em conta bancária da representante do requerente, devidos a partir desta decisão (STJ, REsp 1042059/SP), devendo o primeiro pagamento ocorrer em até 10 dias depois da citação. Ressalto que a pretensão de fixação em patamar superior depende da prova dos ganhos da parte requerida. Além disso, não se tem a informação a respeito das despesas pessoais e de eventuais dependentes do requerido. Por fim, os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade será apreciado definitivamente quando da prolação de sentença de mérito, após a produção de provas pelas partes. Desse modo, a fixação no valor supramencionado, neste momento, mostra-se razoável e atende à proporcionalidade entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante, podendo ocorrer a modificação, desde que venha aos autos novos elementos para este fim. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES 3. Designo audiência de conciliação para: DIA: 12 de agosto de 2026, às 9h30min. LOCAL: CEJUSC-Família - 9º andar, sala nº 934 3.1. Observo que a audiência será realizada de forma híbrida, de modo que as partes poderão comparecer de forma presencial ou participar do ato de forma virtual. Assim, caberá às partes e aos advogados manterem atualizados os seus dados no processo, principalmente os números dos telefones celulares. 3.2. Caso a parte opte pelo comparecimento presencial, deverá comparecer na sala de audiências do CEJUSC-FAMÍLIA,…
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