Processo 7039329-97.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7039329-97.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado Valor da causa: R$ 30.584,80 AUTOR: JHUILIA BRENDA FELIX DA CRUZ ADVOGADO DO AUTOR: REGINALDO TADEU DE ANDRADE, OAB nº SP478365 REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por JHUILIA BRENDA FELIX DA CRUZ em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. A requerente, em síntese, alegou que constatou inscrição restritiva em seu nome junto ao SERASA, promovida pela requerida, referente a suposto empréstimo no valor de R$ 584,80, incluído em 22/03/2025. Sustentou que jamais contratou empréstimo com a requerida, não autorizou terceiros a fazê-lo e não recebeu valores decorrentes da operação, atribuindo a negativação a falha na prestação do serviço e ausência de mecanismos adequados de segurança pela instituição financeira. Requereu, liminarmente, a exclusão da inscrição restritiva junto ao SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Determinou-se emenda para a comprovação da gratuidade (ID.139233562) tendo havido a resposta no ID 140463054. Brevíssimo relatório. Decido. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA. O artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em exame, em que pese a parte autora alegue ter sido indevidamente inscrita em cadastro de inadimplentes em decorrência de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado, os elementos de prova apresentados nesta fase inicial não evidenciam, de forma suficiente, a probabilidade do direito invocado. O documento acostado sob o id. 139198673, indicado para comprovar a alegada negativação, não demonstra a efetiva inscrição do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, tampouco permite identificar a existência de anotação promovida pela parte ré, com a indicação da dívida, da data da inscrição ou de outros elementos aptos a corroborar as alegações constantes da petição inicial. Assim, ausente a prova da efetiva negativação, não se mostra possível concluir pela plausibilidade do direito alegado, circunstância que impede o deferimento da medida antecipatória pretendida. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300). Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência.(TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) Agravo de instrumento. Ação de anulação contratual, reembolso e danos morais. Contrato consórcio. Promessa de recebimento da carta de crédito após assinatura do contrato. Não comprovação. Ausência da probabilidade do direito. Necessidade de dilação probatória. Recurso desprovido. Para a concessão da tutela de urgência,…
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