Processo 7039377-56.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7039377-56.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7039377-56.2026.8.22.0001 AUTOR: LUIZ JOAQUIM DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO DO AUTOR: ROSELEI DE MELLO, OAB nº RO6264 REU: NS2.COM INTERNET S.A. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LUIZ JOAQUIM DE SOUZA JUNIOR em face de NS2.COM INTERNET S.A., por meio do qual o autor requer que a ré seja compelida a: i) Realizar a entrega de um par do “Tênis Asics Gel-Nimbus 28 Masculino”, no prazo de 24 horas; ii) Efetuar a restituição imediata do valor pago pela segunda compra do mesmo produto, no montante de R$ 1.169,99, e iii) Tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00. O autor alega, em síntese, que adquiriu o referido produto, item essencial para a frequência em curso de habilitação militar, mas a empresa ré falhou na entrega por duas vezes, embora tenha realizado duas compras distintas. Afirma que a ausência do equipamento o obriga a utilizar um calçado danificado, causando-lhe lesões físicas, o que configuraria o perigo de dano. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, a probabilidade do direito do autor se mostra presente, ao menos em um juízo de cognição sumária, por meio das notas fiscais e dos e-mails que documentam a aquisição dos produtos e a falha na entrega. Contudo, o mesmo não se pode afirmar, com a segurança necessária para uma decisão inaudita altera pars, a respeito do periculum in mora. Embora o autor alegue que o tênis é item de uso essencial para seu curso e que a falta do produto lhe causa lesões físicas, tais alegações, neste momento processual, carecem de comprovação mais robusta, como um laudo médico que ateste as lesões mencionadas. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a urgência deve ser avaliada com cautela, especialmente quando o bem adquirido não se reveste de essencialidade imediata que não possa ser suprida ou, ao final, resolvida em perdas e danos. TJ-MG — AI: 10000204488175001 MG — Publicado em 17/03/2022 Inobstante a verossimilhança das alegações do autor, certo é que não se divisa perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que poderia ocasionar a ausência de concessão da tutela de urgência, haja vista que o produto adquirido não é bem de uso essencial. Ademais, parte do pedido liminar — a devolução imediata do valor pago pela segunda compra — encontra óbice no perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedado pelo § 3º do mesmo art. 300 do CPC. A restituição do montante antes da oitiva da parte ré representaria um adiantamento do mérito de caráter satisfativo e de difícil reversão, caso a empresa venha a juízo e demonstre, por exemplo, que a entrega está em curso ou que houve algum equívoco justificável. A prudência recomenda, portanto, que se aguarde a instauração do contraditório para uma análise mais aprofundada da controvérsia. A citação da ré para que apresente sua versão dos fatos permitirá a este juízo formar uma convicção mais segura sobre a dinâmica do ocorrido e a real necessidade da medida. TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23199548520248260000 São Paulo —…

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