Processo 7039387-03.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7039387-03.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7039387-03.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FLAVIA ELAINE PIMENTA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FREDSON AGUIAR RODRIGUES, OAB nº RO7368 Polo Passivo: DANIEL GONCALVES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Altere-se o valor da causa para R$100.000,00. A parte autora comprovou o recolhimento de 1% das custas. Da tutela antecipada Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade c/c exclusão de sócio por justa causa, apuração de haveres e pedido de tutela de urgência proposta por FLAVIA ELAINE PIMENTA SILVA em face de DANIEL GONÇALVES, ambos sócios da empresa ESSENCIAL LAVANDERIA E HIGIENIZAÇÃO LTDA., com participação societária igualitária de 50% para cada parte, conforme narrado na petição inicial. A Autora afirma que o requerido teria passado a exercer controle unilateral da sociedade, especialmente sobre as contas bancárias e meios de pagamento, impedindo-a de desempenhar atos de administração. Sustenta, ainda, a existência de contexto de conflito pessoal, ofensas, ameaças, violência patrimonial, boletim de ocorrência e medida protetiva, além de risco à continuidade da empresa. Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora: "1. Determinar o afastamento imediato do sócio DANIEL GONÇALVES da administração e de qualquer atividade ou presença física na sede da empresa ESSENCIAL LAVANDERIA E HIGIENIZAÇÃO LTDA., para resguardar a integridade física e psicológica da Requerente e cessar a má gestão; 2. Nomear a Requerente, FLAVIA ELAINE PIMENTA SILVA, como administradora provisória exclusiva da sociedade, devendo a mesma prestar contas de todos os atos de gestão em juízo, com a periodicidade que Vossa Excelência definir; 3. Autorizar o acesso as contas pela requerente e determinar que o Requerido e/ou a instituição financeira Banco Inter S.A. garantam o acesso exclusivo da Requerente, como administradora, a todas as contas e meios de pagamento da empresa; 4. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda pelo deferimento do pedido 2, que seja nomeado um administrador judicial para gerir as finanças da empresa, garantindo a lisura e a continuidade das operações." A parte autora apresentou emenda à inicial, instante em que comprovou o recolhimento de custas processuais em 1%, apresentou a correção do valor da causa e prestou esclarecimentos. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em cognição sumária, verifico a presença parcial dos requisitos. A probabilidade do direito decorre, em primeiro plano, da alegação de que a autora é sócia titular de 50% das cotas e possui poderes de administração, não se mostrando juridicamente adequado, ao menos neste momento processual, que um dos sócios impeça unilateralmente o outro de acessar contas, documentos, meios de pagamento e informações essenciais à condução da empresa. Além disso, a existência de acordo firmado entre os sócios, reforça a necessidade de preservar a regularidade da gestão empresarial até melhor instrução. Havendo ajuste prévio entre as partes, compete ao Juízo impedir que uma delas, por ato unilateral, esvazie a eficácia prática do acordo, bloqueie o acesso da outra à sociedade ou…

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