Processo 7039390-55.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7039390-55.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7039390-55.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Produto Impróprio AUTOR: MARINETE PASSOS PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO DE SOUZA COSTA, OAB nº RO8656 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INICIAL Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 - Considerando ser notório que a requerida não costuma entabular acordos em audiência de conciliação e visando a designação de solenidades desnecessárias, homenageando assim os princípios da economia e celeridade processual, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação. 3 - Quanto ao pedido de tutela de urgência para depósito judicial do valor dos reparos apontados em parecer técnico unilateral, INDEFIRO o pedido. No caso concreto, observo que a probabilidade do direito e o perigo na demora, exigidos pelo art. 300 do CPC, não restaram satisfatoriamente demonstrados nesta fase. Note-se que toda a fundamentação da pretensão liminar está embasada em laudo técnico produzido unilateralmente pela parte autora, sem qualquer contraditório ou fiscalização judicial. Tal entendimento já foi enfrentado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em situações análogas: "Verifica-se que o pedido de tutela antecipada foi embasado em parecer técnico unilateral, e que a matéria controvertida exige dilação probatória, especialmente a realização de perícia judicial, não sendo possível, nessa etapa, aferir com a necessária segurança a verossimilhança das alegações." (TRF1 - AI 1009050-96.2022.4.01.0000) • "Decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser mantida, considerando que a necessidade de realização de perícia judicial, ante a existência de laudo unilateral, impede o deferimento liminar do pedido de depósito de valor para reparos emergenciais." (TRF1 - AI 1024755-37.2022.4.01.0000) No caso dos autos, a matéria é eminentemente técnica e envolve vícios construtivos em imóvel objeto de programa habitacional, havendo notória necessidade de análise pericial judicial imparcial. Assim, não se pode afirmar com o grau de certeza exigido, apenas com fundamento em pareceres elaborados por assistente técnico da parte autora, quanto à origem, extensão e responsabilidade pelos alegados defeitos construtivos, nem mesmo o exato valor necessário para os reparos pleiteados. Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 4 - CITE-SE e INTIME-SE o requerido para, caso queria, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar da data da juntada do comprovante de citação nos autos. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 5 - Havendo contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo reconvenção, intime-se o reconvinte para recolher as custas inicias (cód. 1001.4) sob o valor dado à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e intime-se o reconvindo…

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