Processo 7039394-92.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7039394-92.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7039394-92.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Produto Impróprio Requerente/Exequente: DAYANE LIMA FACUNDES Advogado do requerente: RODRIGO DE SOUZA COSTA, OAB nº RO8656 Requerido/Executado: BANCO DO BRASIL Advogado do requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, Recebo a petição inicial. Diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Trata-se de ação de indenização por vícios construtivos c/c danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por Dayane Lima Facundes em face do Banco do Brasil S/A. Sustenta a parte autora haver adquirido unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) no Condomínio Residencial Orgulho do Madeira e que, com o passar do tempo, o imóvel passou a apresentar diversas manifestações patológicas estruturais e de acabamento, tais como infiltrações generalizadas, manchas de mofo, fissuras nas paredes e desplacamento de revestimentos cerâmicos. Junta parecer técnico de engenharia para corroborar suas alegações. Em sede de liminar, pugna pela condenação da instituição financeira ré ao depósito judicial imediato da quantia de R$ 6.494,24, montante este indicado em orçamento como necessário para a execução dos reparos emergenciais no imóvel. É o sucinto relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a convergência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, contudo, verifica-se que o provimento pretendido em caráter liminar não comporta deferimento. Em que pese o relevante relato da requerente e o laudo técnico colacionado à exordial, o pedido antecipatório qual seja: o depósito forçado do valor estimado para a reforma integral das patologias apontadas, esbarra na necessidade de estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. Verifica-se, de plano, que a pretensão de urgência confunde-se inteiramente com o próprio mérito da demanda, ostentando nítida natureza satisfativa. O acolhimento do pedido de depósito imediato do valor indenizatório esvaziaria o objeto principal da ação antes mesmo de angularizada a relação processual e conferida oportunidade de defesa ao réu. Ademais, a matéria fática deduzida em juízo necessita de maior dilação probatória. Dessa forma, ausente o requisito da probabilidade do direito robustecida por prova isenta nesta fase de cognição sumária, o indeferimento da medida é de rigor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, considerando os princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e a efetividade, bem como a praxe adotada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver lide em que raramente são apresentadas propostas de acordo, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, posto que tal providência apenas acarretaria morosidade ao feito, sem qualquer proveito prático, com o fito de propiciar a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável, nos termos dos arts. 4º, 8º e 139, inciso II, do CPC/15 c/c art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88. CITE-SE e INTIME-SE a parte…

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