Processo 7039406-09.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7039406-09.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: A. D. N. A. A., ADILSON NASCIMENTO ALENCAR ADVOGADO DOS AUTORES: LUANA CRISTINA FERREIRA DIAS, OAB nº RO15293 Polo Passivo: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por A. D. N. A. A., menor impúbere representado por seu genitor ADILSON DO NASCIMENTO ALENCAR, em face de SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. (ID 139218241). Na petição inicial, relata-se que o primeiro autor, criança de 11 anos de idade, é portador de Atrofia Muscular Espinhal (AME Tipo 2 - CID G12.1), enfermidade neuromuscular grave, rara, progressiva e incapacitante (ID 139219702). Destaca-se que o menor faz uso regular do medicamento de alto custo Nusinersena (Spinraza), fornecido pelo Estado via Sistema Único de Saúde, cuja aplicação exige procedimento invasivo de punção liquórica intratecal em ambiente hospitalar especializado, sob responsabilidade de médico especialista, com novo ciclo assistencial previsto entre agosto e setembro de 2026 (ID 139219701). Informa-se que o menor era beneficiário titular da operadora AME VIDA PLANOS DE SAÚDE INTEGRADO LTDA., cujas carências estavam integralmente cumpridas (ID 139218247). Diante de anormalidades financeiras e operacionais da operadora de origem, a Agência Nacional de Saúde Suplementar expediu a Resolução Operacional ANS nº 3.088/2026, garantindo o direito à portabilidade especial de carências aos seus usuários (ID 139218250). Ao buscar a migração para a rede da ré, os autores aduzem que tiveram a adesão recusada de forma injustificada (ID 139219703). Em apreciação liminar anterior, no dia 14/07/2026, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 139572015), fundamentando-se na ausência de prova cabal da recusa direta e na dúvida sobre a modalidade de adesão e o efetivo credenciamento do médico assistente na rede da ré. Posteriormente, em 21/07/2026, a parte autora protocolou petição alegando fatos supervenientes (ID 139866627), acostando novos elementos de prova probatória no intuito de superar os óbices apontados na decisão anterior. É o relatório essencial. Decido. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, instruindo os autos com documentos comprobatórios de sua situação econômica (ID 139868682 e ID 139868683). O contracheque do genitor comprova percepção de rendimento mensal líquido inferior a R$ 3.000,00 (ID 139868682). Paralelamente, comprova-se que o menor é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em razão de sua grave deficiência (ID 139868683). Tais elementos documentais demonstram satisfatoriamente a hipossuficiência financeira dos promoventes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento da entidade familiar e do dispendioso tratamento médico da criança. Dessa forma, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO integralmente os benefícios da Gratuidade da Justiça aos autores. 2. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO E FATOS SUPERVENIENTES (ART. 296, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 493 DO CPC) O ordenamento processual…
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