Processo 7039408-76.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7039408-76.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7039408-76.2026.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral, Liminar , Indenização por Dano Moral Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALBANICE FERREIRA DE PAIVA SOUSA ADVOGADO DO AUTOR: SILVANA DEVACIL SANTOS, OAB nº RO8679 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA Valor: R$ 12.520,29 DECISÃO Defiro a assistência judiciária gratuita, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por ALBANICE FERREIRA DE PAIVA SOUSA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora que é titular da unidade consumidora nº 2639364 e que, em 10/12/2025, funcionários da requerida realizaram inspeção técnica em seu medidor de energia elétrica, oportunidade em que lavraram Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), apontando suposta irregularidade no equipamento e efetuando cobrança de recuperação de consumo no valor total de R$ 4.520,29. Sustenta que a cobrança foi realizada de forma unilateral, sem perícia técnica imparcial, afirmando jamais ter praticado qualquer fraude ou intervenção no medidor de energia. Aduz que, em razão da referida cobrança, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em 02/07/2026, embora não existam faturas de consumo vencidas aptas a justificar o corte do serviço. Afirma, ainda, que é pessoa idosa, de baixa renda e possui limitações físicas, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica, a determinação para que a requerida se abstenha de promover nova suspensão do serviço em razão da cobrança discutida nestes autos, bem como de efetuar inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao débito impugnado. É o necessário. Decido. Verifico que a parte autora cumpriu a determinação de ID 139240702, mediante a juntada dos comprovantes de pagamento das faturas de energia elétrica, estando regularizada a pendência anteriormente apontada. O CPC estabelece que: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do dispositivo supratranscrito que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico que os documentos acostados aos autos conferem verossimilhança às alegações iniciais. A controvérsia decorre de cobrança de recuperação de consumo fundada em Termo de Ocorrência e…

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