Processo 7039410-80.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7039410-80.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7039410-80.2025.8.22.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDILSON FERREIRA VOBEDO ADVOGADO DO AUTOR: DEBORA CANDIDA DE PAULA, OAB nº RO7650 REU: PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS E LOGISTICA LTDA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DOS REU: JOAO PAULO ELIAS DE PADUA, OAB nº GO64110, BRUNO HENRIQUE GONCALVES, OAB nº MS20732, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Valor: R$ 92.000,00 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PROMARKET PROMOÇÕES DE EVENTOS E LOGÍSTICA LTDA, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 132774771), sob a alegação da existência de omissões, estas referentes à ausência de menção à improcedência dos pedidos em relação a ela e da condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor (ID 133070205). A parte embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração, no sentido de requerer a rejeição dos embargos de declaração opostos e o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos (ID 134117502). Assiste parcial razão à parte embargante. Verifica-se que houve uma omissão técnica no dispositivo da sentença. Embora a fundamentação tenha afastado a responsabilidade da 1ª requerida, PROMARKET PROMOÇÕES DE EVENTOS E LOGÍSTICA LTDA, o dispositivo não mencionou a improcedência dos pedidos em relação a ela. Assim, acolho o recurso para integrar a decisão e declarar a improcedência quanto à 1ª requerida. No entanto, quanto ao pedido de condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da 1ª requerida, entendo que este não deve prosperar. Neste caso, aplica-se a Teoria da Aparência, posto que o requerente, na condição de consumidor e contratante de boa-fé, tinha a justa expectativa de que a empresa leiloeira, por organizar o evento e figurar diretamente na cadeia de fornecimento, também detinha legitimidade para responder pelo cumprimento da obrigação. Nesse contexto, pelo princípio da causalidade mitigado pela boa-fé, não se mostra razoável penalizar o requerente com o pagamento de honorários sucumbenciais. A inclusão da 1ª requerida no polo passivo foi fruto de uma aparência de legitimidade gerada pela própria dinâmica do negócio jurídico, o que justifica o afastamento da verba sucumbencial em favor desta requerida Por fim, quanto ao alegado caráter protelatório dos embargos de declaração, abordado pela requerente em sua manifestação, este também deve ser rejeitado. O caráter protelatório ocorre quando o recurso é utilizado apenas para atrasar o andamento do processo, sem qualquer fundamento real. No caso em tela, os embargos foram acolhidos em parte justamente para sanar uma omissão técnica no dispositivo da sentença. O exercício do direito de recorrer para integrar a decisão, quando há omissão real, não configura má-fé processual nem intuito de retardar o feito. Portanto, deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença, que…

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