Processo 7039414-83.2026.8.22.0001

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7039414-83.2026.8.22.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7039414-83.2026.8.22.0001 Mandado de Segurança Cível POLO ATIVO IMPETRANTE: ALCIONEIDE SOTERO DE ARAUJO, RUA ANTÔNIO VIOLÃO 3923, - DE 3640/3641 A 4119/4120 TANCREDO NEVES - 76829-560 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO IMPETRANTE: MAGNALDO SILVA DE JESUS, OAB nº RO3485 POLO PASSIVO IMPETRADOS: E. S. S. E. D. G. D. P. D. E. D. R. -. S. S. S. L. R. D. S., INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ALCIONEIDE SOTERO DE ARAÚJO em face de ato praticado pelo Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas do Estado de Rondônia – SEGEP/RO e pelo Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo – IBADE, responsáveis pela condução do concurso público regido pelo Edital nº 2/2026/SEGEP-GCP, destinado ao provimento de cargos de Técnico Educacional. Narra a impetrante que, na fase de Prova de Títulos referente ao cargo de Agente de Atividade de Secretariado (TS.2ºDOM), apresentou Certificado de Conclusão do Curso Técnico de Nível Médio em Secretaria Escolar, expedido pelo Centro de Profissionalização e Educação Técnica – CPET, o qual não foi pontuado pela banca examinadora, sob o fundamento de que cursos de graduação, pós-graduação e técnicos não seriam aceitos para fins de pontuação na Prova de Títulos. Interpôs recurso administrativo tempestivo, indeferido pela Banca em 18/05/2026, mantida a exclusão da pontuação. Sustenta violação ao princípio da vinculação ao edital, ao argumento de que o item 11.9.6 do instrumento convocatório veda a pontuação apenas de cursos de graduação, não se estendendo aos cursos técnicos de nível médio, e requer, em sede de liminar, o imediato reconhecimento e cômputo da pontuação do título (10 pontos), com a consequente retificação de sua classificação. Por meio da decisão de ID 139386630, determinou-se a emenda da inicial para apresentação de comprovante de endereço válido em nome da impetrante, ao fundamento de que o documento de ID 139219893 (fatura de energia elétrica) estaria em nome de terceiro. Sobreveio emenda à inicial (ID 140398977), na qual a impetrante esclarece que a fatura de energia elétrica juntada refere-se à unidade consumidora onde reside, constando seu nome expressamente no campo "Cônjuge" do documento, cujo titular é o Sr. Márcio Rabelo de Oliveira, seu companheiro, e junta Escritura de Declaração de Convivência Marital para comprovação do vínculo e da coabitação no endereço indicado na inicial. É o breve relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA EMENDA À INICIAL A emenda apresentada demonstra adequadamente que o endereço indicado na inicial constitui o domicílio da impetrante. Com efeito, a conta de energia elétrica de ID 139219893, conquanto emitida em nome de Márcio Rabelo de Oliveira, consigna expressamente, em campo próprio, o nome da impetrante como cônjuge/companheira do titular, circunstância corroborada pela Escritura de Declaração de Convivência Marital ora acostada, que comprova a união estável entre a impetrante e o titular da conta e, por consequência, a coabitação no endereço indicado. Recebo, pois, a emenda à inicial de ID 140398977, tenho por sanada a irregularidade apontada na decisão de ID 139386630 e por comprovado o domicílio da impetrante para os fins de fixação de competência e qualificação. Prossiga-se o feito quanto à análise…

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