Processo 7039424-30.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7039424-30.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FRANCIELE AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, OAB nº BA60601 Polo Passivo: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização, em que a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No tocante a tal benesse, Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destaquei. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em que pese o art. 99, § 3º estabeleça a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a parte final do § 2º, permite ao julgador determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, entretanto, verifico que os documentos carreados inicialmente não comprovam a hipossuficiência alegada pela parte requerente. Não bastasse isso, a própria Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição, uma vez que o direito de assistência integral gratuita prevista nas normas infralegais não é absoluto. Logo, sendo pessoa física ou jurídica, há sim a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria existência. Analisando os argumentos fáticos, bem como os documentos que instruíram a petição inicial, não se verifica a existência dos pressupostos necessários para concessão da gratuidade de justiça. Isso porque, a despeito da menção de hipossuficiência e da juntada do extrato de benefício previdenciário, faz-se necessária uma análise mais aprofundada do quadro financeiro da parte (como suas despesas fixas mensais e movimentações bancárias), não restando demonstrado, apenas com os documentos apresentados, o real comprometimento de sua subsistência pelo pagamento das custas processuais. Tal circunstância pode, portanto, afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, justificando a aplicação do art. 99, § 2º, do CPC, para que se afira o real impacto das custas processuais na renda familiar, haja vista que é imprescindível que a requerente demonstre que o pagamento das custas processuais, irá de fato comprometer o seu sustento e o de sua família, principalmente considerando o seu baixo percentual no presente caso (2%) em relação ao valor dado a causa. Outrossim, no que tange ao valor da causa, constata-se flagrante…
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