Processo 7039431-56.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7039431-56.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7039431-56.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PATRICIA JIMENEZ CUELLAR, DANIELA BANEGAS JIMENEZ, A. T. B. ADVOGADO DOS APELANTES: FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ, OAB nº RO1228A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta violação aos arts. 11, 186 e 927 do Código Civil; e ao art. 2º da Lei Federal n. 9.427/1996. A controvérsia destes autos está em discussão no Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1436/STJ, em que a questão submetida a julgamento trata do seguinte: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). A tese resultante repercutirá no julgamento do presente recurso. Ante a pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Cível - CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final pela Corte Superior, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Intime-se. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia

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