Processo 7039435-93.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7039435-93.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENT E PENSION DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO RECORRIDO: EVERTON MELO DA ROSA, OAB nº RO6544A, JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Trata-se, na origem, de pretensão declaratória de nulidade de débito decorrente de recuperação de consumo em que figura no polo ativo da lide AAPERON – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA AAPERON – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA . Em consulta pública de situação cadastral do CNPJ da autora, constatei que o estabelecimento é enquadrado com o porte "DEMAIS". Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não se enquadra no rol de pessoas físicas ou jurídicas descritas no artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, que traz quem pode figurar no polo ativo nos juizados especiais. A parte é Associação Privada, que não tem interesse público posto que é destinada a proporcionar benefícios tão somente aos seus associados, não se enquadrando portanto no rol do artigo 8º, § 1º, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Assim, não se enquadrando na definição da norma legal citada acima, não pode ser parte autora em ações de competência dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido: TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7022296-70.2021.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data de julgamento: 28/10/2022 E ainda: TJ-RS - Recurso Cível: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 12/05/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/05/2011. Sabe-se que a competência em razão da pessoa é absoluta, não podendo o recorrido ser parte na presente ação como autora da demanda, visto que a lei é expressa neste sentido. Verificada, no caso, hipótese de incompetência absoluta. Assim, conforme fundamentação acima, constando no polo ativo Associação Privada, este juízo torna-se incompetente para julgamento do feito e análise do mérito recursal. Trata-se de incompetência absoluta em razão da pessoa, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou mediante provocação, levando…
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