Processo 7039449-43.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7039449-43.2026.8.22.0001 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JAELSON DE SOUZA COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230, TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA, OAB nº RO9287, NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor: R$ 1.000,00 DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 129, II, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, que isenta a parte requerente do pagamento de custas. Presentes os requisitos legais, recebo a inicial. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (B91) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JAELSON DE SOUZA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora, em síntese, que mantém vínculo empregatício junto ao Banco Bradesco desde 10/06/2014, exercendo atividades bancárias que envolvem movimentos repetitivos dos membros superiores, digitação contínua, utilização de teclado e mouse, manuseio de documentos e demais tarefas inerentes à função. Sustenta estar acometido por patologias osteomusculares relacionadas ao trabalho, dentre elas síndrome do manguito rotador, epicondilite lateral, tenossinovite e síndrome do túnel do carpo bilateral, apresentando quadro compatível com Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (LER/DORT). Afirma que as enfermidades possuem caráter crônico e evolutivo, decorrentes da sobrecarga funcional suportada durante os anos de atividade bancária, havendo, inclusive, documentação médica indicando a existência de nexo ocupacional reconhecido em avaliação pericial realizada em demanda trabalhista. Relata que requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 7311349266) em 19/05/2026, contudo o pedido foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral. Aduz, entretanto, que os documentos médicos juntados demonstram a persistência do quadro incapacitante, destacando-se os exames complementares realizados, os atestados médicos emitidos em março e maio de 2026, bem como a indicação de afastamento das atividades laborais pelo período de 90 (noventa) dias. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela imediata implantação do benefício previdenciário. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. Isso porque os documentos médicos acostados aos autos indicam a existência de patologias osteomusculares que acometem os membros superiores da parte autora, com limitação funcional incompatível, ao menos em análise inicial, com o exercício regular das atividades habituais desempenhadas como bancário. Além disso, verifica-se a existência de elementos que apontam para a natureza ocupacional das enfermidades, especialmente diante da documentação relacionada à perícia trabalhista anteriormente realizada, dos exames…
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