Processo 7039476-26.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7039476-26.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: REJANE JULIA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ROCELIO MENDES, OAB nº RO6925 Polo Passivo: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA REJANE JULIA DOS SANTOS ajuizou ação revisional de contrato de cartão de crédito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência e exibição de documentos em face de MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO. Narra, em síntese, que é titular de cartão de crédito administrado pela parte ré, reconhecendo a existência do vínculo e o uso do crédito. Argumenta que "viu seu saldo devedor crescer de forma exponencial e incontrolável, impulsionado pela aplicação de encargos rotativos em patamares extorsivos". Argumenta que as faturas anexadas demonstram a aplicação de juros remuneratórios de atraso na taxa de 19,99% ao mês, o que representa um Custo Efetivo Total (CET) muito acima do normal do mercado, criando um cenário de superendividamento, desviando-se da média de mercado estipulada pelo Banco Central. Nessa construção, requer a concessão da tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, ou, caso já tenha incluído, que providencie a baixa. No mérito, pugna pela inversão do ônus da prova para que a parte ré promova a exibição do contrato de cartão de crédito que deu origem à dívida e as planilhas detalhadas ou extratos analíticos desde a contratação; seja declarada a abusividade das taxas praticadas pela parte ré, limitando-se à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época dos fatos; seja a parte requerida condenada a repetição do indébito em dobro a ser apurado em liquidação de sentença e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 - ID 139237407. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Pois bem. A petição inicial deve ser indeferida diante da notória incompetência dos Juizados Especiais para apreciar matéria que se revela complexa pela necessidade de produção de prova pericial contábil. Isto porque a causa de pedir está centrada na capitalização de juros e na cobrança de encargos que a autora julga indevidos, todavia, não houve sequer juntada de planilha a fim de demonstrar a abusividade mencionada e qual o valor correto a ser cobrado, em tese, pela parte ré. Logo, no presente caso, para uma justa solução da lide, verifica-se que é imprescindível a realização de perícia especializada para que se possa afirmar se há ou não cobrança excessiva, sendo insuficientes as alegações autorais. Com efeito, por ser necessária a produção de prova pericial técnica contábil, tal circunstância gerará maior complexidade à causa por impor rito complexo e demorado, o que não se coaduna com o procedimento célere, simples e informal dos Juizados Especiais Cíveis nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 9.099/1995. Nesse sentido: EMENTA - TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, VENDA CASADA E COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS E…
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