Processo 7039497-02.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7039497-02.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - G abinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7039497-02.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Perdas e Danos, Fornecimento de Água, Liminar AUTOR: PABLO DIEGO MARTINS COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: EDUARDA GALLO DOS SANTOS, OAB nº RO1223, DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO127640A, JAQUELINE MAIARA ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO13115 REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REU: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO Trata-se de ação revisional de faturas de consumo de água com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por PABLO DIEGO MARTINS COSTA em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD. Narra que a requerida emitiu faturas relativas aos meses de maio, junho e julho de 2026 com valores que superam o consumo habitual sem que houve modificação do padrão de consumo. Afirma que efetuou o pagamento das faturas de maio (R$ 1.075,99) e junho (R$ 1.115,42). Pretende, em síntese, a revisão dos valores de faturamento. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança da fatura de julho de 2026, bem como seja determinado que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de água em razão das faturas impugnadas impugnadas, bem como de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos, protesto ou qualquer outro meio de cobrança coercitiva relativamente aos débitos discutivos, além da emissão das próximas faturas com base na média histórica de consumo até decisão final ou realização de perícia técnica, facultando ao autor o depósito judicial do valor incontroverso. Determinada a emenda, o autora esclareceu e adequou os pedidos formulados na inicial. Custas iniciais recolhidas no ID 139270237. É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. Recebo a emenda. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Segundo as lições de Humberto Theodoro Júnior, existem basicamente dois requisitos para alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa. São eles: a) um dano potencial, que se configura no risco do processo não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, e b) a probabilidade do direito substancial invocado, ou seja, o fumus boni iuris. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum vol. I. 57. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016). A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Estes pressupostos, todavia, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da antecipação de tutela. No caso dos autos, em análise perfunctória, verifico que a parte autora impugna o montante fatura pela companhia de águas e esgoto do estado, aduzindo que há divergência…

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