Processo 7039504-33.2022.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo: 7039504-33.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda Requerente: FLAVIO NUNES DE OLIVEIRA Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido(a): ADRIELLY GONCALVES PEREIRA, LUIZ CARLOS GONCALVES DA SILVA, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado(a): ALESSANDRA LIMA NEVES TABOSA, OAB nº RO8435, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Flávio Nunes de Oliveira em desfavor de Adrielly Gonçalves Pereira, Francisco Ferreira da Silva e Luiz Carlos Gonçalves da Silva. O autor relata que, em 20 de maio de 2022, negociou a aquisição de um veículo Volkswagen Gol anunciado no Facebook pelo valor de R$ 10.700,00. Após vistoriar o automóvel, transferiu R$ 5.700,00, via PIX, para uma conta PagSeguro de titularidade de Adrielly Gonçalves Pereira, indicada pelo suposto vendedor. Contudo, o veículo não foi entregue e os contatos foram interrompidos, razão pela qual registrou o Boletim de Ocorrência nº 86.370/2022. Requereu a restituição do valor transferido, indenização por danos morais e o bloqueio de ativos financeiros. Na decisão de ID 77995127, foi deferido o bloqueio de valores em nome de Adrielly e indeferida a medida quanto ao réu inicialmente qualificado como Luiz Carlos Gonçalves da Silva. A pesquisa realizada pelo SISBAJUD resultou na constrição de R$ 454,58, posteriormente convertida em penhora (ID 78512511). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 81311991). Adrielly, regularmente citada, apresentou contestação no ID 80510801, alegando desconhecer os fatos e ter sido vítima do uso indevido de seus dados. Sustentou, ainda, a impenhorabilidade da quantia bloqueada, por supostamente decorrer de benefício previdenciário. Francisco Ferreira da Silva apresentou contestação no ID 107683403, negando participação na negociação e afirmando que terceiros utilizaram indevidamente sua identidade. Juntou boletim de ocorrência e postagens em redes sociais alertando sobre a fraude. O réu inicialmente indicado como Luiz Carlos Gonçalves da Silva, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, arguiu ilegitimidade passiva no ID 85028739, demonstrando tratar-se de homônimo. Com a concordância do autor, foi excluído do polo passivo pela decisão de ID 90109785, que determinou a inclusão de Luiz Carlos Gonçalves da Silva, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Após diligências infrutíferas para sua localização, o novo réu foi citado por edital (ID 97865534), sendo-lhe nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. A operadora Vivo informou que o número telefônico utilizado nas tratativas estava registrado em nome de Francisco Ferreira da Silva (ID 90267917). O PagSeguro, por sua vez, apresentou os extratos da conta de Adrielly (ID 130749718), nos quais consta o recebimento de R$ 5.700,00 e o integral esvaziamento da quantia no mesmo dia, mediante sucessivas transferências e saques. Intimadas para especificarem provas, o autor requereu prova oral, enquanto os réus informaram não possuir outras provas a produzir ou se reportaram aos documentos já juntados. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A relação processual encontra-se regularmente constituída. A ilegitimidade passiva do primeiro réu denominado Luiz Carlos Gonçalves da Silva, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, já foi definitivamente solucionada pela decisão de ID…
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