Processo 7039541-55.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7039541-55.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MAURICIO APARECIDO CESTARI ADVOGADO: ANA CRISTINA BATISTA DA SILVA PEREIRA, OAB Nº RO15059A, ANA CASSIA DA SILVA DUQUEZA, OAB Nº RO14467A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB Nº RO5546A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 29/01/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos, na qual o requerente alega que, diante de descontos vinculados a título de capitalização que não contratou, é devida indenização por dano moral (R$ 7.000,00) e material em dobro (R$ 861,92), bem como a declaração de inexistência de relação jurídica. Na origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o juízo condenou o requerido a cancelar imediatamente os descontos e restituir ao autor, de forma simples, os valores descontados a partir de 17/01/2024 até a data do último desconto. O requerente interpôs recurso inominado, requerendo inicialmente a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, afirma que diante da ilicitude praticada pelo requerido, os pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral devem ser julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Mantenho a concessão da gratuidade da justiça ao requerente, realizada pelo Juízo de origem na decisão de admissibilidade recursal (ID n. 30723721), em razão da comprovação de sua hipossuficiência financeira com os documentos juntados na inicial e ante a ausência de impugnação pelo requerido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pelo Magistrado Dalmo Antonio de Castro Bezerra, na parte que interessa ao recurso: [...] O autor alega que, sendo aposentado e titular de conta salário junto ao réu, percebeu descontos mensais indevidos de R$ 20,00 (vinte reais) referentes a um "título de capitalização", o qual afirma nunca ter contratado ou autorizado. Sustenta a má-fé do banco e requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. [...] O autor alegou desconhecimento e ausência de contratação. Contudo, a análise dos extratos bancários (Id. 124399110 e Id. 123300716) revela que o próprio autor realizou um resgate do referido título de capitalização em 16/01/2024, no valor de R$ 1.344,30 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos). A realização de um resgate de um produto financeiro pressupõe, inequivocamente, o conhecimento de sua existência e a prévia contratação. A conduta do autor em resgatar o título demonstra sua ciência e, implicitamente, sua aquiescência com a contratação e os descontos a ela inerentes, pelo menos até a data do resgate. A alegação do autor de que "não foi autorizado pelo Requerente qualquer desconto em seu benefício, e o Requerente sequer sabe do que se trata o referido desconto" é frontalmente rebatida pela demonstração de que ele próprio efetuou um resgate do mesmo título. Este ato do consumidor valida a existência do produto…
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