Processo 7039544-44.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Processo: 7039544-44.2024.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7039544-44.2024.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Embargante/Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Embargado/Embargante: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia – SINPOL Advogado(a): Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Advogado(a): Marcos Aurelio de Menezes Alves (OAB/RO 5136) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Opostos em 26/03/2026 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO GERAL ANUAL. REAJUSTES SETORIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo sindicato embargante e pelo Estado embargante em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial, que rejeitou preliminares e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho. O sindicato embargante sustentou a existência de contradição no acórdão, sob o argumento de que a fundamentação reconheceu que os reajustes previstos em leis estaduais específicas incidiram sobre o vencimento básico dos servidores sem repercussão sobre a base de cálculo dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, mas, ao final, negou provimento ao recurso. Alegou, ainda, omissões quanto à inexistência de afronta à reserva de iniciativa legislativa, ao suposto esvaziamento normativo da expressão “e/ou outro índice adotado pela Administração Pública”, prevista no art. 1º, §3º, da Lei Estadual nº 2.165/2009, bem como quanto à possibilidade de enquadramento das progressões funcionais como índice de atualização da base de cálculo das vantagens funcionais. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para inclusão, na atualização da base de cálculo dos adicionais, dos reajustes previstos em leis estaduais específicas e dos percentuais decorrentes das progressões funcionais ou, subsidiariamente, o saneamento das omissões para fins de prequestionamento. O Estado embargante alegou necessidade de integração do julgado quanto à interpretação conferida ao art. 1º, §3º, da Lei Estadual nº 2.165/2009, defendendo que qualquer atualização da base de cálculo das vantagens funcionais depende de expressa previsão legal específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, com observância da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao afastar a incidência automática de reajustes setoriais e progressões funcionais sobre a base de cálculo dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade; e (ii) saber se o julgado observou adequadamente a exigência constitucional de lei específica para alteração remuneratória de servidores públicos e a vedação ao exercício de função legislativa pelo Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão…
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