Processo 7039549-95.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7039549-95.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Abatimento proporcional do preço AUTOR: AUGUSTO LEON DE GODOY TAVARES AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA AS ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifico que o presente processo nº 7039549-95.2026.8.22.0001 foi autuado a partir do encaminhamento de cópia dos autos nº 1015450-09.2026.4.01.4100, oriundos da Justiça Federal, em razão de declínio de competência. Contudo, consta da própria certidão de distribuição que este feito foi autuado como incidental, com referência ao processo originário nº 7036742-05.2026.8.22.0001. Ocorre que o processo nº 7036742-05.2026.8.22.0001 já havia sido regularmente distribuído perante este juízo, com a mesma parte autora, os mesmos requeridos, o mesmo valor da causa e a mesma matéria discutida nestes autos. Naquele processo, foi proferida decisão de declínio de competência em favor da Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, tendo a serventia certificado a remessa dos autos e, posteriormente, promovido o arquivamento administrativo do feito após a confirmação de recebimento na Justiça Federal. A Justiça Federal, por sua vez, apreciou a questão da competência e determinou o retorno da demanda à Justiça Estadual. Dessa forma, o retorno dos autos não exige a instauração de novo processo, mas apenas a juntada dos documentos provenientes da Justiça Federal no processo originário nº 7036742-05.2026.8.22.0001, com sua reativação para regular prosseguimento. A manutenção de duas autuações distintas para a mesma relação processual não possui utilidade e pode gerar duplicidade de movimentações, risco de decisões conflitantes e dificuldade de controle processual. Assim, reconheço a inadequação da presente autuação autônoma. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da duplicidade de autuação e da ausência de interesse processual na manutenção de processo autônomo. Antes do arquivamento, determino à CPE que traslade integralmente os documentos destes autos ao processo originário nº 7036742-05.2026.8.22.0001. No processo originário nº 7036742-05.2026.8.22.0001, deverá a CPE promover o desarquivamento ou a reativação do feito, certificando a juntada dos documentos provenientes destes autos e, após, fazer conclusão para deliberação quanto ao prosseguimento da demanda. Sem custas e honorários, diante da ausência de angularização processual e da natureza meramente instrumental da presente autuação. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se estes autos com as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2026 . Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
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