Processo 7039552-84.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7039552-84.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1003 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7039552-84.2025.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7039552-84.2025.8.22.0001 – Porto Velho / 8ª Vara Cível Apelante/Apelado(a): Larissa Machado Malfatti Advogado(a): Giordano Bruno da Rocha Spedo (OAB/RO 12281) Apelado(a)/Apelante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 11/02/2026 DECISÃO: “RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). CÁLCULO BASEADO NA MÉDIA DOS TRÊS MAIORES CONSUMOS. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DOS TRÊS MESES POSTERIORES À REGULARIZAÇÃO DO MEDIDOR. PERÍODO MÁXIMO DE 12 MESES. NULIDADE DO CÁLCULO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE NOVA APURAÇÃO DO DÉBITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de débito c/c tutela de urgência ajuizada pela consumidora em face de concessionária de energia elétrica, em que se questiona cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 14.453,17, decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia instalado na unidade consumidora. A autora alegou inexistência de notificação prévia acerca da inspeção realizada e abusividade da cobrança, requerendo a suspensão da exigibilidade do débito e a vedação de negativação ou interrupção do fornecimento de energia. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o cálculo realizado pela concessionária relativo à recuperação de consumo, determinando a realização de nova fatura com base na média dos três meses posteriores à regularização do medidor, limitada ao período máximo de doze meses, confirmando parcialmente a tutela concedida. A concessionária foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A autora interpôs recurso buscando afastar a possibilidade de novo cálculo de recuperação de consumo. A concessionária apelou defendendo a validade do procedimento administrativo e da cobrança originalmente realizada. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes pelo desprovimento dos recursos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 8. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica calculada com base na média dos três maiores valores regulares de consumo; (ii) saber se a nulidade do procedimento administrativo impede a realização de novo cálculo de recuperação de consumo pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições da Lei n. 8.078/1990, aplicável às concessionárias de serviço público, que devem observar os princípios da boa-fé objetiva, transparência e proteção ao consumidor. 10. A recuperação de consumo de energia elétrica é admitida quando observados os procedimentos previstos na regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica, especialmente a Resolução n. 1.000/2021, que exige a formalização do…

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