Processo 7039558-57.2026.8.22.0001
TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7039558-57.2026.8.22.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Arrendamento Rural, Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão Requerente/Exequente: MARIA MADALENA SIMOES DE SOUZA Advogado do requerente: CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414 Requerido/Executado: ELIANE LOBATO SOARES, CIERLEN DE SOUSA LIMA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Não obstante as argumentações expostas pela parte requerente, no sentido de que não possui condições para arcar com as despesas processuais, verifica-se que não foram apresentados documentos suficientes aptos a comprovar tal incapacidade. O atual entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessário que reste evidenciada, de modo cabal, a hipossuficiência financeira. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça não é direito absoluto, sendo ônus do requerente demonstrar, por meio de provas concretas, sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo. 2. A mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não é suficiente para a concessão do benefício. 3. O benefício da justiça gratuita não pode ser concedido com efeitos retroativos para afastar condenação imposta por sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.” (TJRO - Apelação Cível: 7042809-59.2021.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, rel. Juiz convocado José Augusto Alves Martins, j. 08/04/2025) [grifo nosso]. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência mediante a juntada de documentos idôneos, especialmente cópia da última declaração de imposto de renda e extratos de todas as contas bancárias, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, quarta-feira, 8 de julho de 2026. Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
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