Processo 7039582-85.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7039582-85.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7039582-85.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da causa: R$ 15.270,76 AUTOR: ANDRE LUIZ ARAUJO LIMA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte requerente. 1. Trata-se de ação previdenciária proposta por AUTOR: ANDRE LUIZ ARAUJO LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para Concessão de Auxílio-Acidente. O requerente, em síntese, alegou que sofreu, em 08/08/2025, acidente automobilístico no trajeto para o trabalho, sendo-lhe diagnosticada fratura de clavícula (CID 10 – S42.0). Destacou que, à época, exercia a função de promotor de vendas (CBO 521115), tendo recebido auxílio-doença (NB 726.056.201-4), concedido pelo período de 03/11/2025 a 11/01/2026. Entretanto, defende que, após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas de caráter parcial e permanente, traduzidas por dor crônica, limitação dos movimentos do ombro e membro superior, redução de força muscular e dificuldades para elevação do braço e execução de esforços físicos, em prejuízo de sua capacidade laborativa. DA TUTELA DE URGÊNCIA O Autor requer que seja concedida tutela de urgência determinando, antecipação da produção de prova pericial médica, em caráter liminar em face de urgência em seu favor. É cediço que para a concessão da tutela de urgência deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º, do CPC. Outrossim, atento ao elementos probatórios carreados aos autos não se constata a probabilidade do direito que favoreça o argumento de tutela de urgência requerido pela autora, na medida em que a perícia da autarquia é ato administrativo que goza de presunção relativa de legitimidade/veracidade, a qual poderá ser elidida por prova pericial produzida em juízo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS AUSENTES - PERÍCIA DO INSS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC). Faz jus ao auxílio-doença acidentário o filiado ao INSS que comprovar incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (art. 59 da Lei federal n. 8.213, de 1991). A perícia oficial realizada pela Autarquia Previdenciária é documento público e goza, em princípio, da presunção de veracidade e de legitimidade, podendo suas conclusões ser afastadas apenas por prova inconcussa. Havendo divergência de laudos, malgrado o fato de se tratar de verba de caráter alimentar, é imprescindível que se prossiga na dilação probatória para que se confirme a presença dos requisitos do benefício pretendido. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000191692227001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 09/03/0020, Data de Publicação: 12/03/2020) Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o…

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