Processo 7039659-31.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7039659-31.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7039659-31.2025.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Tarifas AUTOR: DANIEL KENNEDY LEITE DE LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO REU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO DO REU: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES, OAB nº CE32111 SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, em que DANIEL KENNEDY LEITE DE LIMA alega ser funcionário público e que ao analisar suas fichas financeiras dos anos de 2024 e 2025, o autor identificou a incidência de descontos sob o código “01345 – KDB CARD BENEFÍCIO”, no valor mensal de R$ 167,92, sem, supostamente, ter firmado qualquer contrato, autorizado débito ou mesmo ter ciência da existência de qualquer vínculo com a empresa ré. Diante o exposto, requereu a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual entre o requerente e a requerida, condenando a demandada a restituição em dobro dos valores pagos. Além disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência da ação. Réplica no ID. 125299679. Em virtude da apresentação de documento demonstrando a transferência de valores para a conta do requerente, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasi para apresentação do extrato bancário do requerente. O ofício foi devidamenteo respondido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não encontra amparo. A requerida, por ter formalizado o início dos descontos é aquela que deve figurar no polo passivo da demanda, ainda que tenha repassado o crédito a terceiro. Assim, rejeito a preliminar arguida. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por danos morais e materiais. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. A empresa requerida, como prestadores de serviços especialmente contempladas no art. 3º, parágrafo segundo, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais. A parte autora alega que percebeu descontos em seu contracheque, no entanto, nega ter realizado qualquer contrato com a ré que justificasse tais descontos. A parte requerida afirma que celebrou contrato com a parte autora. Desta forma pontua que os descontos ocorreram por exercício regular do direito. No caso em apreço, havendo a alegação de que a parte autora não realizou o negócio com a empresa requerida, caberia a esta demonstrar a existência de relação jurídica entre…

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