Processo 7039661-64.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7039661-64.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7039661-64.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: RODOLFO LUIS KORTE, SOPHIA PAULINO KORTE ADVOGADOS DOS AUTORES: NATALIA DE OLIVEIRA BAPTISTA, OAB nº RO9379, CARLOS DIOGO KORTE, OAB nº SP180373 REU: ITAUSEG SAUDE S/A. DECISÃO 1. Recebo a emenda. Custas iniciais recolhidas. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência que RODOLFO LUIZ KORTE e SOPHIA PAULINO KORTE movem em face de ITAUSEG SAUDE S/A. Narra a inicial, em síntese, que o requerente RODOLFO é segurado titular do plano de saúde Hospitaú desde 1985 (apólice originalmente contratada sob o n. 1.807.935-0), atualmente identificada como apólice n. 4273896, figurando a requerente SOPHIA como sua dependente há anos. Dizem que em 04/05/2026 foram surpreendidos com comunicado formal da requerida informando que a dependente Sophia completará 24 anos e, por isso, deixará de ser uma segurada do Hospitaú no mês seguinte ao seu aniversário, ou seja, em agosto de 2026. Afirmam que o prazo concedido pela requerida é manifestamente exíguo e, ainda, trata-se de medida unilateral e desproporcional, já que o vínculo contratual mantido entre as partes perdura há décadas. Assim, pugnam pela concessão de tutela de urgência a fim de que a requerida se abstenha de excluir a parte autora Sophia Paulino Korte da cobertura contratual abrangida pela apólice n. 4273896, mantendo-a vinculada nas mesmas condições contratuais até o julgamento da lide. Juntaram documentos. Para concessão da tutela de urgência deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput, e §3º, do CPC. A probabilidade do direito está presente, pois os documentos anexados ao feito comprovam a relação jurídica estabelecida entre as partes e a notificação enviada pela requerida aos requerentes, comunicando o iminente desligamento do plano de saúde da requerente Sophia (ID 139277955). Ademais, o perigo de dano encontra-se presente, pois a não concessão da medida implicará em prejuízo às partes, especialmente à requerente Sophia, que estará sem cobertura contratual de plano de saúde caso o desligamento ocorra. Além disso, considera-se que a medida não apresentará nenhum prejuízo à parte requerida, pois enquanto perdurar a relação contratual, os requerentes continuarão arcando com a mensalidade decorrente e, ao final da demanda, em caso de improcedência, a requerida poderá realizar o desligamento do plano de saúde da requerente Sophia. Ainda, a requerente Sophia demonstrou sua condição de estudante, conforme documentos de IDs 139328384 e 139328385, mesmo tendo atingido a idade de 24 anos, o que reforça a sua condição de dependente em relação ao titular do plano, seu genitor, o requerente Rodolfo. Sobre o tema, cito: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0040485-23.2024.8 .17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO (A): RUY LYRA DA SILVA FILHO, RUY LYRA DA SILVA NETO, RAISSA DE SOUZA LEAO LYRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PLANO DE…

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