Processo 7039670-26.2026.8.22.0001
TJRO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7039670-26.2026.8.22.0001 CLASSE: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica REQUERENTES: SELMA MARIA MARCIAO, SERGIO ROGERIO MARCIAO, SILVIO RICARDO MARCIAO, SIMONE GLORIA MARCIAO ADVOGADOS DOS REQUERENTES: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003, ISABELA GOES TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO14694, IVI PEREIRA ALMEIDA ORLANDO, OAB nº RO8448 REQUERIDOS: INOVA SERVICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO LTDA, MARCELO ALVES CAVALCANTE, METROPOLITANA AUTO ONIBUS EIRELI, IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA, AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA, CONSORCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - SIM, ANTONIO MENDONCA ARAUJO REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo Espólio de Selma Maria Marcião e pelos demais exequentes, credores no cumprimento de sentença n. 0006485-73.2013.8.22.0001, movido contra a Viação Cidade Nova Ltda. Os requerentes pretendem estender a responsabilidade pelo débito às pessoas físicas e jurídicas indicadas na inicial, especialmente à Metropolitana Auto Ônibus Eireli, proprietária dos veículos de placas NMQ9051 e NMR8424, sob a alegação de existência de grupo econômico, administração comum e confusão patrimonial. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA Os requerentes pleitearam tutela de urgência para inclusão de restrição de transferência sobre os referidos veículos, a fim de preservá-los até o julgamento do incidente. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo as lições de Humberto Theodoro Júnior, “existem basicamente dois requisitos para alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa. São eles: a) um dano potencial, que se configura no risco do processo não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, e b) a probabilidade do direito substancial invocado, ou seja, o fumus boni iuris”. No caso, os documentos indicam relações comerciais, administração comum e atuação coordenada entre algumas das pessoas apontadas. Também foram juntadas decisões proferidas em demandas trabalhistas que reconheceram a existência de grupo econômico ou irregularidades em negócios celebrados entre integrantes desse núcleo empresarial. Esses elementos, contudo, não demonstram, por ora, fortes indícios de confusão patrimonial ou de abuso da personalidade jurídica especificamente entre a Viação Cidade Nova Ltda., devedora originária, e a Metropolitana Auto Ônibus Eireli, proprietária dos veículos. A mera existência de grupo econômico, identidade de administradores ou atuação no mesmo ramo empresarial não autoriza, isoladamente, a constrição do patrimônio de sociedade que não integrou a relação processual originária. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Tutela de urgência pleiteada com fins de obter a constrição de bens…
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