Processo 7039681-55.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7039681-55.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7039681-55.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução Valor da causa: R$ 43.420,45 AUTOR: JAQUELINE MARQUES DIAS ADVOGADO DO AUTOR: AILTON FURTADO, OAB nº RO7591 REU: GAV HOLDING LTDA, SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JAQUELINE MARQUES DIAS em face de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e GAV HOLDING LTDA. Juntou documentos. Determinou-se a emenda da inicial para a parte requerente comprovar hipossuficiência financeira alegada. (ID.139452580) O autor apensou petição para guarnecer a justiça gratuita postulada (ID. 139684154). Ademais, verifico a ausência de pedido formulado e fundamentado de tutela de urgência. Pois bem. 2. DA JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com entendimento jurisprudencial mais recente, a situação de pobreza não pode ser invocada de forma generalizada, sendo necessária a prova da situação de necessidade. O inciso LXXIV, art. 5º da CF afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Isso significa que não basta apenas alegar a insuficiência financeira, sendo necessário a prova do estado de miserabilidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza e confere ao juiz a possibilidade de determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, vejamos: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção relativa, permitindo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso o magistrado encontre elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. 2. Recurso especial não provido" (REsp n. 2.039.537/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025). Vale lembrar que o benefício da gratuidade não pode ser concedido indiscriminadamente, sem a demonstração efetiva da hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, porquanto a banalização do instituto prejudica os fins sociais e o bem comum a que se destina. No caso em exame, verifica-se, a partir do contracheque acostado sob o ID.139684155, que a parte autora é servidora pública e percebe remuneração líquida de R$ 4.107,59, circunstância que, por si só, já constitui relevante indicativo de capacidade contributiva. Ademais, a fatura de cartão de crédito juntada no ID.139684162 revela despesas relacionadas a serviços de hotelaria, evidenciando padrão de consumo incompatível com a alegada insuficiência financeira. De igual modo, o extrato bancário constante do ID.139684157 demonstra movimentação financeira expressiva e compatível com situação econômica estável, afastando a tese de vulnerabilidade econômica. Conforme se extrai dos documentos apresentados, a parte requerente auferiu e movimentou aproximadamente R$ 6.031,73 no mês de abril de 2026, valor que reforça a inexistência de elementos concretos aptos a…

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