Processo 7039697-09.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7039697-09.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Doença Acidentário Requerente/Exequente: JOSE MARTINS PEREIRA Advogado do requerente: ANA LIDIA ABREU JERONIMO DA SILVA, OAB nº DF87027, JONATAN DOS SANTOS FEIJO DANTAS, OAB nº RO10316 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos, 1. Nos termos do art. 109, inciso I, da CRFB/88, em conjunto com a Súmula n. 501 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Estadual apreciar e julgar as causas que versem sobre acidente de trabalho. 2. Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça, conforme dispõe o art. 129, inciso II, Parágrafo Único, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 6º, inciso III, da Lei estadual n. 3.896/2016. 3. Recebo a petição inicial. 4. Por se tratar de demanda repetitiva, em que se faz necessário padronização para atender aos jurisdicionados de forma adequada, mas imprimindo celeridade ao procedimento, a Corregedoria-Geral da Justiça, em conjunto com a procuradoria do órgão requerido, estabeleceu um fluxo procedimental para antecipar a perícia, sendo esta realizada nos termos da ata da reunião realizada. Assim, com fundamento no art. 139, inciso VI, do CPC, considerando as peculiaridades dos conflitos acidentários e a reunião acima mencionada, ajustam-se os procedimentos do rito para: a) Determinar que a perícia judicial seja realizada de imediato, antes da citação, dispensando-se a intimação da parte requerida para apresentação de quesitos, uma vez que esta se posiciona no sentido de que os quesitos do CNJ (última parte deste despacho inicial) são suficientes para suprir sua manifestação, por terem sido elaborados com sua participação. b) Determinar que a parte requerida seja intimada de imediato para o depósito do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme ajuste realizado em reunião. c) Determinar que a parte requerida seja citada pelo próprio sistema PJe. d) Estabelecer que a citação seja concretizada após a juntada do laudo pericial, a fim de que, na defesa, a parte requerida também se manifeste sobre o referido laudo. e) Determinar que, na defesa, a parte requerida apresente cópia do procedimento administrativo referente ao benefício pleiteado pela parte requerente. f) Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa, contado da citação. 5. Determino, portanto, a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (SISPERJUD), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ no âmbito do Programa Justiça 4.0, cujo uso é obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias, nos termos do art. 8º do referido provimento. Após a realização de sorteio por meio do sistema CEAJUS, nomeio o perito judicial Heinz Roland Jakobi. Em caso de declínio do encargo, desde já, ficam nomeados os seguintes peritos, sucessivamente: 1) Hemanoel Fernando dos Anjos Ferro; 2) Antonio Cipriano Gurgel Amaral Junior; 3) João Paulo Cuadal Soares. 6. À CPE, determino que proceda ao cadastro do presente feito no SISPERJUD para a designação de perito. Após a designação, providencie o perito o agendamento do ato pericial, no prazo de 5 dias. Registro que, nos termos do art. 1º da Resolução…
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