Processo 7039702-36.2023.8.22.0001
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 2ª Vara Criminal AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Vara: Porto Velho - 2ª Vara Criminal Processo: 7039702-36.2023.8.22.0001 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: ANTONIO DA SILVA CRUZ S E N T E N Ç A V i s t o s e t c. O Ministério Público deste Estado, através de um de seus membros, denunciou Antônio da Silva Cruz, qualificado nos autos em epígrafe, por infração aos artigos 38, 40 e 48, todos da Lei 9.605/1998, na forma do artigo 69, do Código Penal, pelos fatos transcritos a seguir: (…) 1º Fato: Em julho de 2018, no interior do CAR RO - 1100205-5209D41EFAB5482DB2CE3060B3805468, Antônio da Silva Cruz causou danos diretos a Unidade de Conservação, Floresta Estadual de Rendimento Sustentado (FERS) Rio Vermelho C, de 40,288 hectares, conforme imagem abaixo extraída do laudo pericial. 2º Fato: Nos termos do fato 01, foi possível observar também que, no interior do CAR RO - 1100205DEA2553C5DFD47088E8C46EA30CB1955, o referido desmatamento realizado por Antônio da Silva Cruz atingiu Área de Preservação Permanente (APP). Embora do Laudo Pericial n.º 3153/2023, conforme imagem extraída, não conste a discriminação do quantitativo de hectares atingidos pela afetação da área de APP, realizou este Parquet, à luz do princípio da celeridade processual, a complementação da informação, por meio do apoio técnico ministerial de geoprocessamento, e constatou a destruição de 7,1643 hectares na Área de Preservação Permanente. 3º Fato: Da mesma sorte, em que pese a informação da Perita Legal, de que as ações de desflorestamento, iniciadas em 2007, e do dano direto, em 2018, não terem tido acréscimo ao longo dos anos, especificamente até a última imagem de satélite analisada, em 16/08/2023, verifica-se que, transcorrido o lapso de quase 7 anos, não houve a regeneração significativa da área afetada. Nesse sentido, a carta imagem produzida pelo apoio técnico ministerial, com imagens do ano corrente, não deixa dúvidas do exposto. Em reforço a essa posição, quando prestou declarações a Autoridade Policial sobre os fatos apurados neste feito, Antônio confessou ter colocado gado para pastar no ano de 2022, fato que corrobora, mais uma vez, com a ação continuada em malefício da área degradada. Dessa forma, inconteste que, no interior do CAR RO - 1100205DEA2553C5DFD47088E8C46EA30CB1955, odesflorestamento foi realizado com o objetivo de exercer atividade comercial primária, “impedindo e/ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação”. (v. Denúncia de ID 124757001). A Denúncia, informada com o respectivo Termo Circunstanciado, foi recebida no dia 09/10/2025 (v. ID 127407463). O acusado foi pessoalmente citado (v. ID 132307074). Resposta à acusação consta no ID 132726715. O processo foi saneado, sendo designada audiência de instrução e julgamento (v. ID 134554443), ocasião em que foram inquiridas as testemunhas Cleiton, Izaias e Francisco, bem como interrogado o acusado (v. Ata de Audiência de ID 138086288 e Gravação Audiovisual na aba “Audiências”, dos presentes autos, no Sistema PJe/TJRO). Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação, nos termos da Denúncia (v. Ata de Audiência de ID 138086288 e Gravação Audiovisual na aba “Audiências”, dos presentes autos, no Sistema PJe/TJRO). A Defesa requereu a absolvição, sustentando insuficiência de…
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