Processo 7039711-90.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 98488-9720 (Central de Atendimento); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE); (69) 98412-2489 (Gabinete). Email: pvhfiscaiscpe@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Procedimento Comum Cível : 7039711-90.2026.8.22.0001 AUTOR: JONATHAN LUCAS PORFIRIO DE OLIVEIRA - ADVOGADOS DO AUTOR: DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ, OAB nº RO9802, ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575 REPRESENTADOS: 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO MUNICIPIO E COMARCA DE PORTO VELHO, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT - ADVOGADO DOS REPRESENTADOS: PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Jonathan Lucas Porfírio de Oliveira em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Univales – Sicredi Univales MT/RO e do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Município e Comarca de Porto Velho. Aduz o autor que firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de imóvel residencial, passando posteriormente a enfrentar dificuldades financeiras em razão da perda da safra agrícola, circunstância que o levou a buscar negociação do débito junto à instituição financeira. Relata que, em 24/06/2026, tomou conhecimento, por meio de anúncios divulgados em redes sociais, de que seu imóvel seria submetido a leilão extrajudicial, ocasião em que constatou a consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira. Sustenta que jamais foi regularmente intimado para purgar a mora, afirmando que a consolidação da propriedade foi precedida de intimação por edital sem o prévio esgotamento das tentativas de localização pessoal, em afronta ao procedimento previsto na Lei n. 9.514/97. Alega que lhe foi negado acesso aos documentos relativos às diligências de intimação e que não lhe foi oportunizado o pagamento apenas das parcelas em atraso, sendo-lhe exigida a quitação integral da dívida. Argumenta, ainda, que o imóvel constitui bem de família, utilizado como residência do autor e de seus pais, ambos idosos e portadores de graves enfermidades, razão pela qual a perda do bem comprometeria o direito fundamental à moradia e à dignidade da entidade familiar. Defende a incidência da proteção conferida ao bem de família e à pequena propriedade rural, sustentando a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos registrais dela decorrentes. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação e dos leilões designados, a manutenção da posse do imóvel, bem como a expedição de ordem de indisponibilidade da matrícula. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, o reconhecimento da invalidade das notificações realizadas, o cancelamento das averbações AV-18 e AV-19 constantes da matrícula n. 25.555 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho, a retificação do registro imobiliário, a inversão do ônus da prova e a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido.…
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