Processo 7039711-95.2023.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7039711-95.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Polo Ativo: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA, BIANCA LETICIA BARROS MOREIRA ADVOGADO DOS REQUERENTES: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA, OAB nº RO9787 Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: OTAVIO SIMOES BRISSANT, OAB nº RJ146066, CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 139808663) opostos por TIAGO JOSÉ ROTUNO VIEIRA em face da sentença de ID 139716469, que extinguiu a fase de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais devidos pela executada ADYEN DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões, contradições e erros materiais na decisão, sustentando que: a) Houve erro material quanto ao marco inicial do cumprimento de sentença; b) A decisão foi omissa e contraditória ao afastar a multa do art. 523, § 1º, do CPC, pois a executada teria sido intimada para pagamento voluntário; c) Há obscuridade na referência a "cálculo homologado"; d) O pedido de penhora via SISBAJUD não foi apreciado; e) Não foram indicados os pressupostos concretos para a aplicação do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95; f) A decisão utilizou, de forma contraditória, o histórico de diligências contra a devedora original (HURB) para justificar a extinção da execução contra a ADYEN. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular a sentença de extinção e determinar o prosseguimento da execução, com a inclusão da multa de 10% e a realização de penhora de ativos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois são tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. No presente caso, o embargante não aponta vícios intrínsecos à decisão, mas sim uma discordância com as conclusões adotadas por este Juízo, buscando, por via inadequada, a reforma do julgado. A sentença embargada extinguiu a execução dos honorários sucumbenciais em estrita observância aos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade, a simplicidade e a economia processual. O processo tramita há tempo considerável, e o crédito principal já foi satisfeito, remanescendo apenas a verba honorária. A manutenção indefinida de uma execução por valor acessório, com a repetição de atos de constrição, contraria a própria finalidade da Lei nº 9.099/95. Por essa razão, a fim de resguardar os interesses do credor, que agora é o patrono da parte autora, utilizou-se o disposto no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 tão somente na parte que se aproveita, qual seja:…
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