Processo 7039775-37.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7039775-37.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7039775-37.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: RAYAN FRANCISCO RAMOS DE LIMA Advogado(a): DOMINGOS SAVIO NEVES PRADO, OAB nº RO2004A Recorrido (a): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 28/11/2025 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados na inicial, na ação ajuizada contra a Requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A sentença julgou improcedente a ação (ID. 30290536), entendendo que não restou caracterizada situação anormal apta a ensejar danos morais indenizáveis, ressaltando que houve a assistência mínima prevista em regulamento e que o mero aborrecimento não é apto a ensejar condenação. Inconformado, o Autor interpôs recurso inominado (ID. 30290538), reiterando que houve falha grave na prestação do serviço, ausência de assistência adequada e extrapolação do mero aborrecimento. Contrarrazões apresentadas pela Requerida (ID. 30290541), sustentam a manutenção da sentença. De ofício foi decretada a suspensão do processo, por força do Tema 1.417 do STF. Sucedeu petição da parte autora requerendo o prosseguimento do feito, sob a alegação de que a matéria não está afetada pelo referido Tema. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Inicialmente, cumpre enfrentar e deliberar sobre a ordem de suspensão proferida na decisão de ID. 30334950. A referida decisão determinou o sobrestamento do processo com fundamento no Tema nº 1.417 de Repercussão Geral do STF, cuja controvérsia visa definir a norma aplicável para a indenização por danos morais em casos de atraso, cancelamento de voo ou preterição de embarque, especialmente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. Contudo, não obstante o entendimento que motivou a suspensão, a questão aqui tratada não se amolda àquela discutida no referido Tema. A lide não envolve caso fortuito externo ou força maior, como condições climáticas adversas ou restrições inesperadas. Destaco que, uma vez que a causa do dano não foi um evento externo e imprevisível, mas sim a falta de tripulação, constituindo caso fortuito interno, não há razão para aguardar o desfecho do Tema nº 1.417/STF. Portanto, prossigo na análise do caso concreto. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Em análise aos fatos narrados e provas apresentadas, conclui-se pela necessidade de manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para a melhor compreensão, colaciono trecho da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte que considero relevante: [...] O atraso do voo (cerca de 5 horas) e o fornecimento de assistência básica (pequena caixa com produtos industrializados) estão admitidos por ambas as partes. A relação é de…

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