Processo 7039785-62.2017.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7039785-62.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXECUTADOS: ESTADO DE RONDONIA, T. -. T. D. C. D. E. D. R. ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: AMADEU GUILHERME LOPES MACHADO, OAB nº RO1225, TIAGO RAMOS PESSOA, OAB nº RO10566 DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora proposta por Francisco Carlos Silva de Oliveira, em face do Estado de Rondônia, no bojo do cumprimento de sentença, em razão de bloqueio de valores via SISBAJUD posteriormente convertido em penhora. Sustenta a impugnante que a constrição recaiu sobre verba de natureza salarial, proveniente de proventos recebidos junto ao Município de Porto Velho, afirmando tratar-se de sua única fonte de subsistência. Alega que o valor bloqueado é inferior a um salário mínimo, que possui dependentes e que a medida viola o art. 833, IV, do CPC, por atingir verba absolutamente impenhorável. Requer, ao final, o levantamento da penhora. Manifestação pelo Estado de Rondônia – id 131525664. Afirma que a impenhorabilidade pode ser relativizada em hipóteses excepcionais, sustentando que o executado não comprovou comprometimento de sua subsistência. Aduz que os extratos bancários revelam movimentações financeiras diversas, inclusive transferências de terceiros, o que afastaria a alegação de que os valores bloqueados constituem sua única fonte de renda. Requer a rejeição da impugnação e, subsidiariamente, a manutenção da constrição no percentual de 30%. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora, incidente sobre valores bloqueados via SISBAJUD, sob a alegação de que se tratam de verbas de natureza salarial. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e demais verbas de caráter alimentar, ressalvadas as hipóteses legais expressas. Tal proteção visa resguardar o mínimo existencial do devedor e de sua família, constituindo regra de observância obrigatória no processo executivo. É certo que a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a relativização dessa impenhorabilidade, especialmente quando demonstrada a ausência de comprometimento da subsistência do devedor ou a existência de circunstâncias que evidenciem abuso. Todavia, tal mitigação exige prova robusta, não se admitindo presunções genéricas. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA . PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO . POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana . 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não…
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