Processo 7039796-81.2023.8.22.0001
TJRO • Reclamação Pré-Processual
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7039796-81.2023.8.22.0001 Classe: Reclamação Pré-processual Polo Ativo: D. R. B., D. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: M. B. ADVOGADO DO ACORDO NÃO PERSECUÇÃO PENAL: JACSON DA SILVA SOUSA, OAB nº RO6785 DECISÃO I- Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais em que D.R.B. move em desfavor de M.B., com pedido de tutela provisória de urgência. A petição inicial descreve episódios ocorridos durante a convivência, inclusive no ano de 2017, e imputa ao requerido o envio, em 26 de maio de 2023, de mensagens de áudio contendo expressões ofensivas e depreciativas. A autora também menciona a concessão de medidas protetivas no processo nº 7032979-98.2023.8.22.0001. Ao final, requer indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Tentativa de conciliação infrutífera - Id nº 95203689. O réu apresentou contestação, arguindo prescrição e inépcia da petição inicial. No mérito, negou a prática dos atos narrados. Ademais, afirmou que não restou comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano. Simultaneamente, formulou reconvenção, na qual atribui à autora agressões, postulando R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 5.000,00 por danos materiais correspondentes a despesas advocatícias (Id nº 96371095). Em resposta, a autora impugnou as preliminares, sustentou a inexistência de prescrição e alegou que a pretensão reconvencional estaria alcançada pela eficácia preclusiva ou pela coisa julgada decorrente de procedimento criminal anterior (Id nº 97833909). Após a regularização das custas da reconvenção, ambas as partes foram intimadas para especificar as provas (Id nº 131167675). O réu requereu o depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e audiência de instrução e julgamento, apresentando rol de testemunhas (Id nº 132257528). A autora também apresentou manifestação acerca das provas que pretende produzir, instante em que requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de suas testemunhas (Id nº 136086533). É o relatório. Passo a sanear o feito. II- Questões processuais pendentes Das Preliminares Prescrição da pretensão deduzida na ação principal A prejudicial não merece acolhimento. A autora afirma que o relacionamento entre as partes perdurou até junho de 2020. Durante a constância da entidade familiar, a prescrição não corre entre os conviventes, por aplicação isonômica da regra que impede o curso do prazo prescricional durante a sociedade conjugal. A parte autora alega que, no dia 26 de maio de 2023, teria recebido mensagens de áudio contendo expressões ofensivas e depreciativas. A autora também menciona a concessão de medidas protetivas no processo nº 7032979-98.2023.8.22.0001. A ação foi ajuizada em 26 de junho de 2023. Descontado o período de suspensão (período do convívio entre as partes), não transcorreu integralmente o prazo trienal, inclusive quanto aos fatos atribuídos ao réu durante a convivência. Além disso, parte substancial da causa de pedir decorre de condutas alegadamente praticadas em 26 de maio de 2023, manifestamente inseridas no prazo prescricional. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição da pretensão principal. Inépcia da petição inicial A petição inicial atende aos…
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