Processo 7039825-29.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7039825-29.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA NONATA RODRIGUES DE LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: JAQUELINE MAIARA ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO13115, EDUARDA GALLO DOS SANTOS, OAB nº RO1223, DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO127640A Polo Passivo: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais proposta por MARIA NONATO RODRIGUES DE LIMA em face de GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO LTDA, inicialmente qualificados nos autos. A autora afirma que adquiriu um aparelho celular SAMSUNG GALAXY A15 (IMEI 352884319916384), em agosto/2025, no valor de R$ 949,90 (novecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos). Relata que “de maneira abusiva e arbitrária, a ré procedeu o bloqueio remoto do aparelho celular da autora, utilizando sistema eletrônico vinculado à fabricante do dispositivo, sob a alegação de suposto inadimplemento contratual”. Sucede que “em razão do bloqueio, a autora ficou completamente impossibilitada de utilizar o aparelho celular, sendo privada de acesso a ligações, aplicativos, comunicação e demais funcionalidades essenciais do dispositivo, circunstância que lhe causou inúmeros transtornos e constrangimentos”. Pontua que “a conduta da ré configura verdadeiro meio coercitivo ilegal de cobrança, uma vez que o bloqueio remoto do aparelho ultrapassa os limites do exercício regular do direito de cobrança, submetendo o consumidor a situação abusiva e desproporcional”. Nessa retórica argumentativa, requer (i) a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que a requerida proceda ao desbloqueio imediato do aparelho celular e se abstenha de realizar novo bloqueio com fundamento no contrato discutido nos autos, (ii) a condenação da ré, em obrigação de fazer, para desbloquear o dispositivo, confirmando-se a tutela provisória de urgência, (iii) condenação da requerida por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e (iv) declaração de nulidade de eventual cláusula contratual que permita a suspensão remota do aparelho telefônico. RELATADOS NO QUE IMPORTA. DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença cumulativa dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, as alegações da parte autora não se mostram hábeis ao deferimento da antecipação da tutela, uma vez que são afirmações unilaterais e dependem de confirmação. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Antecipação de tutela. Prova inequívoca. Fumus boni iuris e periculum in mora. Falta de demonstração. Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Inexistência. Recurso desprovido. Para a concessão da tutela antecipada, exige-se a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação conciliada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quando não evidenciados tais requisitos e sendo incabível a conversão do presente recurso em diligência ou produção de provas. AGRAVO DE INSTRUMENTO,…
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