Processo 7039864-60.2025.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7039864-60.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROSIANE DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO DO APELANTE: GUILHERME ALVES MARTINS, OAB nº SP406457A Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELADO: VALTER LUCIO DE OLIVEIRA, OAB nº MG46749, BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272A, PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Resumo: O Tribunal analisou recurso contra sentença sobre juros abusivos em contratos. Ficou comprovada a cobrança de seguro não contratado, conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Aplicou-se a lei que manda devolver em dobro o valor cobrado a mais. O Tribunal negou dano moral, pois não houve prova de prejuízo grave. Os honorários (pagamento do advogado) ficaram mantidos em 10%. Na prática, a autora receberá em dobro o que pagou a mais, sem indenização adicional. Vistos. ROSIANE DE FATIMA DA SILVA recorre da sentença proferida na ação revisional de juros remuneratórios cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais, ajuizada contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estipulam as taxas de juros remuneratórios nos contratos indicados na inicial, determinar a revisão dos referidos contratos, com aplicação das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época das contratações, condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior pela autora, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, e, por fim, condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil para fins de atualização. A parte autora narrou que celebrou dois contratos de mútuo financeiro com a instituição financeira requerida, com taxas de juros mensais de 19,85% (dezenove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) e anuais de 778,32% (setecentos e setenta e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento). Afirmou que as taxas cobradas são abusivas por superarem amplamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Requereu a declaração de abusividade dos juros remuneratórios, a repetição do indébito, o afastamento da mora e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante afirma que possui o direito à restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida, com base na conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Aduz que sofreu danos extrapatrimoniais decorrentes da cobrança de taxas de juros exorbitantes, defendendo a aplicação do caráter punitivo e pedagógico da condenação moral para desestimular práticas abusivas no mercado de consumo. Sustenta que a verba honorária arbitrada na origem é ínfima e desproporcional ao trabalho realizado pelo profissional. Requer a majoração dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, postulando a aplicação dos parâmetros recomendados pela tabela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, requer o provimento…
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