Processo 7039869-48.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7039869-48.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7039869-48.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: KATHLEEN VALENTE RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: MICHELE PEREIRA DA SILVA, OAB nº BA33561 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL NO AMBIENTE DE TRABALHO - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO EM REGIME REMOTO (TELETRABALHO) - SERVIDORA PÚBLICA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por KATHLEEN VALENTE RODRIGUES em desfavor de ESTADO DE RONDÔNIA. A parte autora pugna pela concessão da gratuidade de justiça, alegando ser pessoa hipossuficiente. Pois bem. Certo é que a concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, onde se encontra insculpida a ordem de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabeleça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, é certo que decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar a sua condição de hipossuficiência. A jurisdição constitui atividade complexa e de elevado custo para o Estado, razão pela qual a concessão indiscriminada do benefício da gratuidade da justiça possui o potencial de comprometer o regular funcionamento do Poder Judiciário, cuja estrutura administrativa e operacional — ressalvada a folha de pagamento — é, em grande parte, custeada por meio da arrecadação de custas judiciais e extrajudiciais. Ademais, enquanto Poder da República, o Poder Judiciário integra o orçamento público global, de modo que os recursos destinados à sua manutenção concorrem diretamente com outras políticas públicas essenciais, tais como infraestrutura, segurança pública, educação e saúde, impondo-se, portanto, a observância de critérios rigorosos e responsáveis na concessão de benefícios que impliquem renúncia de receita. Logo, em que pesem os argumentos da parte autora, a documentação juntada não comprova a alegada hipossuficiência financeira, mas apenas que tem parte de sua renda comprometida, não se adequando a qualquer parâmetro para o deferimento da benesse. Neste sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1 . "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte,…

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