Processo 7039886-84.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7039886-84.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7039886-84.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: H. P. S. ADVOGADO DO AUTOR: PRISCILA LAPS DE BONA, OAB nº SC30408 REU: B. B. S. G. L. DECISÃO 1. Processe-se com gratuidade. 2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de apostas c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e existenciais em que a parte autora requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a requerida providencie o imediato e definitivo bloqueio de todas as contas vinculadas a seu CPF em sua plataforma, impedindo novos cadastros, depósitos, apostas ou transferências, bem como para que seja incluída nas bases de autoexclusão, vedando o uso de dados alternativos para novo cadastro, inclusive em plataformas do mesmo grupo econômico, bem como para que cesse o envio de qualquer comunicação de marketing, publicidade, ou qualquer incentivo à pratica de apostas dirigida à autora, sob o argumento de que, em síntese, sofre de Ludopatia e sofreu grandes prejuízos na realização de apostas ao longo dos anos. Para concessão da tutela de urgência deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput, e §3º, do CPC. A probabilidade do direito decorre dos documentos juntados aos autos, em especial, o laudo médico anexado na petição inicial, demonstrando a gravidade de seu quadro clínico psicológico, relacionado a jogo patológico, o que evidencia o risco da permanência de disponibilização da plataforma da requerida à requerente. Por sua vez, o perigo de dano decorre dos prejuízos que podem ser causados à requerente, no âmbito financeiro e psicológico, caso continue exposta a plataforma de apostas da requerida. Ademais, a medida pleiteada não causará nenhum prejuízo à parte requerida. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida providencie, no prazo máximo de 5 dias, o bloqueio definitivo de todas as contas vinculadas ao CPF da requerente em sua plataforma, impedindo novos cadastros, depósitos, apostas ou transferências, bem como para que seja incluída nas bases de autoexclusão, vedando o uso de dados alternativos para novo cadastro, inclusive em plataformas do mesmo grupo econômico, bem como para que cesse o envio de qualquer comunicação de marketing, publicidade, ou qualquer incentivo à pratica de apostas dirigida à autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Intime-se a parte requerida desta decisão. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência de conciliação ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 3.1 Caso entenda pela viabilidade e possibilidade, o Oficial de Justiça fica autorizado a promover a citação/intimação por Whatsapp a qualquer tempo. 3.2 Fica autorizada ainda a CPE a realizar a citação por Whatsapp, a pedido da parte autora e caso haja disponibilização do número de telefone da parte requerida, nos termos do artigo 6º do PROVIMENTO…

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