Processo 7039902-09.2024.8.22.0001

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7039902-09.2024.8.22.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Criminal
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 DIAS Processo n. 7039902-09.2024.8.22.0001 RÉU: Nome: ARIELI DA SILVA FERREIRA ALVES DE LIMA, brasileira nascida em 22.10.2001, natural de Porto Velho/RO, filha de Alcineide Ferreira Alves e Maurício Perez Lima, residente na Rua Bernardo Simão, 4112, Bairro Cidade do Lobo, nesta cidade, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar a ré acima qualificada, da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA: Presentes o MM. Juiz de Direito, titular deste Juízo, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Ausente a acusada, o qual não foi encontrada no endereço por ela fornecido, tornando revel, nos termos do artigo 367, parte final, do Código de Processo Penal. Iniciados os trabalhos o MM. Juiz informou as partes sobre a coleta da prova oral mediante videoconferência, seguindo a Recomendação nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista os riscos epidemiológicos decorrentes da Pandemia do novo Coronavírus. Também advertiu que a presente videoconferência destina-se, única e exclusivamente, para a instrução desta causa, sendo expressamente vedada a utilização ou a divulgação por qualquer meio, tendo em vista a possibilidade de uso indevido de dados pessoais com a publicação em redes sociais e páginas da internet. Em seguida, foi ratificada a prova produzida em audiência de antecipação probatória e as partes apresentaram alegações finais, ocasião em que o Ministério Público requereu a condenação, por infração ao artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 14, inciso II, do mesmo Código. A Defesa requereu a absolvição, sustentando insuficiência de provas. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Vistos etc. I – RELATÓRIO (conforme gravação audiovisual – videoconferência). II – FUNDAMENTAÇÃO (conforme gravação audiovisual – videoconferência). III – DISPOSITIVO. PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais destes autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, CONDENO Arieli da Silva Ferreira Alves de Lima, qualificada nos autos em epígrafe, por infração ao artigo 155, §4º, inciso I (rompimento de obstáculo), do Código Penal, na forma do artigo 14, inciso II, do mesmo Código. Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. A culpabilidade (‘lato sensu’) entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e da sua autora, está evidenciada, porém não extrapola os limites da tipicidade do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma tentada. Arieli ainda não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (v. Certidão acostada aos presentes autos e confirmação nos Sistemas SAP, SEEU e Pje/TJRO). Não há elementos concretos indicando desvio de personalidade. A conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa. As consequências são desfavoráveis porque não há comprovação nestes autos de que o dano causado no veículo da vítima tenha sido indenizado. As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido. Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo apenas para as consequências (prejuízo), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Diminuo de 1/3 (um terço) em razão da tentativa. Efetuei a redução mínima observando o iter…

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