Processo 7039910-49.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7039910-49.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7039910-49.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 60.720,00 Última distribuição:14/07/2025 Autor: WANDA LUCIA BARBOZA CHAVES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JURUPOCA 5376 LAGOA - 76812-190 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, HELCIO REBOUCAS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JURUPOCA 5376 LAGOA - 76812-190 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, B. M. C. D. F., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JURUPOCA 5376 LAGOA - 76812-190 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, A. C. D. F., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JURUPOCA 5376 LAGOA - 76812-190 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: DANNY WILLIAM ARAUJO BRAGA, OAB nº MS29893 Réu: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 76080738000178, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 SENTENÇA WANDA LUCIA BARBOZA CHAVES, HELCIO REBOUCAS, B. M. C. D. F., A. C. D. F. propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA., devido a atraso em viagem a ser realizada pela via terrestre. Aduzem os autores, em síntese, que adquiriram passagens junto à empresa ré para o trajeto entre Maringá/PR e Porto Velho/RO, com embarque previsto para o dia 27/02/2025, às 14h55min. Contam, todavia, que o descaso da transportadora iniciou-se já na partida, que ocorreu com duas horas de atraso, sem qualquer justificativa plausível. Alegam que, ao longo do percurso, a prestação do serviço revelou-se extremamente deficiente, uma vez que o veículo apresentava visíveis falhas mecânicas, demonstrando dificuldade em manter a velocidade e comprometendo a segurança dos passageiros. Dizem que, após percorrerem apenas 20 km saindo de Pontes e Lacerda, o motorista julgou inviável prosseguir viagem, retornando à rodoviária para a troca do ônibus. Sustentam, contudo, que a ré optou por substituir o veículo avariado por outro que já se encontrava sob suspeita de falhas. Narram que, por volta das 2h da manhã, nas proximidades de Comodoro/MT, o novo ônibus quebrou definitivamente, ficando sem bateria, sem iluminação interna e sem ar-condicionado. Relatam que permaneceram no local, sob forte chuva e sem sinalização adequada na via, por longas 6 (seis) horas, aguardando uma assistência que tardou a chegar. Afirmam que, mesmo após o reparo temporário por um mecânico, o veículo não conseguiu completar o trajeto, quebrando novamente na entrada da cidade. Expõem que o processo de baldeação das bagagens foi conduzido de forma caótica, sob chuva intensa e com apenas um funcionário designado, o que obrigou os próprios passageiros a auxiliarem na movimentação dos pertences. Asseveram que tal desorganização resultou em bagagens molhadas, caixas desmanteladas e sacolas rasgadas, conforme demonstram as fotografias e vídeos anexados aos autos. Pontuam, por fim, que a chegada ao destino final em Porto Velho ocorreu apenas às 02h26min do dia 02/03/2025, totalizando um atraso superior a 12 horas em relação ao horário previsto. Argumentam que o desgaste físico e emocional, somado ao risco de acidente e ao descaso material, configuram danos morais passíveis de reparação. Ao final, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de 10 (dez) salários mínimos para cada…

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