Processo 7039918-26.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7039918-26.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7039918-26.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MAURICIO FRANQUILINO DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: DANIELLE DE OLIVEIRA GUIMARAES, OAB nº RO11441, ROBERTO GRECIA BESSA, OAB nº RO7865 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MAURICIO FRANQUILINO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora discute supostas irregularidades na administração, atualização e evolução dos valores vinculados à sua conta individual do PASEP. Foi proferida decisão saneadora ao ID 133350884, ocasião em que foram afastadas as preliminares e prejudicial suscitadas, delimitados os pontos controvertidos, redistribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial. A parte autora opôs embargos de declaração ao ID 133381018, apontando omissões e obscuridades relacionadas à delimitação do objeto da perícia, à especialidade do perito, à necessidade de fixação de balizas metodológicas, à vedação de incursão do expert em matéria jurídica, à definição de fatos incontroversos e ao enfrentamento da alegação de impugnação genérica da contestação. Posteriormente, o Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento contra a decisão saneadora, tendo sido deferido efeito suspensivo pelo E. Tribunal de Justiça, razão pela qual este Juízo, por decisão de ID 136149956, suspendeu o andamento do feito até o julgamento do recurso e postergou a apreciação dos embargos de declaração e da proposta de honorários periciais apresentada ao ID 135326295. Sobreveio comunicação de que o Agravo de Instrumento n. 0804555-33.2026.8.22.0000 foi julgado, tendo sido negado provimento ao recurso do Banco do Brasil, com manutenção da decisão agravada quanto à legitimidade passiva da instituição financeira, competência da Justiça Estadual e distribuição do ônus da prova. A parte autora, então, requereu o prosseguimento do feito, com apreciação dos embargos de declaração e da proposta de honorários periciais. É o relatório. Decido. Inicialmente, reconheço que cessou a causa que justificava o sobrestamento anteriormente determinado. A suspensão do feito foi determinada em razão do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento interposto contra a decisão saneadora, até o julgamento do mérito do referido recurso ou ulterior deliberação do Tribunal. Como o mérito do agravo foi apreciado, com negativa de provimento ao recurso, e inexistindo nos autos notícia de nova ordem suspensiva emanada do Tribunal, impõe-se a retomada da marcha processual. Passo, portanto, à análise dos embargos de declaração de ID 133381018. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão parcial à parte embargante, apenas para fins de esclarecimento e aperfeiçoamento da decisão saneadora, sem atribuição de efeitos modificativos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. No caso, a decisão saneadora já delimitou adequadamente a necessidade de produção de prova técnica, pois a controvérsia envolve exame de…

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