Processo 7039922-44.2017.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7039922-44.2017.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Leal
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 7039922-44.2017.8.22.0001 Apelação Origem: 7039922-44.2017.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Apelante: Charles Nunes da Silva Advogado(a): Cleonice da Silva Lacheski (OAB/RO 4703) Advogado(a): Daniel Moreira Braga (OAB/RO 5675) Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DER/RO Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Distribuído em 19/07/2018 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. PROVIMENTO CNJ Nº 207/2025. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Charles Nunes da Silva contra decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença movida em face do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER/RO, nas quais foram homologados os cálculos do crédito exequendo, determinada a observância das retenções fiscais cabíveis na expedição do precatório e indeferido o pedido de expedição dos honorários contratuais em favor de sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional. O apelante requer a aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA, a expedição dos honorários contratuais em nome da sociedade de advocacia sem retenção de imposto de renda na fonte e a atualização da planilha conforme o Provimento CNJ nº 207/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o crédito principal objeto do precatório deve observar o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios contratuais podem ser expedidos em favor de sociedade individual de advocacia integrada pela advogada da causa, com dispensa de retenção de imposto de renda na fonte em razão da opção pelo Simples Nacional; e (iii) determinar se a planilha de cálculos deve ser atualizada conforme os parâmetros previstos no Provimento CNJ nº 207/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza terminativa e desafia recurso de apelação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O crédito executado corresponde a verbas acumuladas referentes a anos-calendário anteriores ao pagamento, impondo-se a incidência do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. A tributação do montante global acumulado sem observância do regime de competência viola os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade tributária. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 351, e o Supremo Tribunal Federal, no Tema 368 da repercussão geral, consolidaram o entendimento de que o imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar as tabelas e alíquotas vigentes nas épocas próprias. O art. 85, §15, do Código de Processo Civil autoriza que o advogado requeira o pagamento dos honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados da qual seja sócio, independentemente de a procuração originária indicar a pessoa jurídica. A indicação da sociedade individual de advocacia para recebimento dos honorários não…

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