Processo 7039944-87.2026.8.22.0001
TJRO • Interdição
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7039944-87.2026.8.22.0001 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação Requerente/Exequente: R. R. Advogado do requerente: SUELY GARCIA DA SILVA, OAB nº RO10017 Requerido/Executado: R. R. V. Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por R. R. em face de R. R. V.. A parte autora sustenta que o interditando não possui discernimento para os atos da vida civil nem capacidade para gerir sua pessoa e seus bens, em razão da dependência química de múltiplas drogas ilícitas e de diversas enfermidades (CID-10: M19.9, M84.0, M25.5, S82, T93, F19.2, F32.2 e F41.1). O Sr. R. R., na qualidade de Presidente da Comunidade Terapêutica ABRACE, onde o interditando está acolhido para tratamento especializado desde 04/06/2025, vem prestando-lhe cuidados e administrando sua vida. Antes do acolhimento, o requerido vivia em situação de rua. Relata, ainda, que foi reconhecido judicialmente o direito do interditando ao benefício assistencial de prestação continuada (NB 732282184-0), no Processo nº 1004092-47.2026.4.01.4100, cuja sentença também determinou a instituição de curatela para assegurar a correta aplicação dos valores do benefício em sua alimentação e demais necessidades essenciais. Diante da ausência de parentes próximos, requer a nomeação do Sr. R. R. como curador, com poderes para a prática de atos civis e patrimoniais, inclusive o recebimento e administração do benefício previdenciário. Assim, requer a concessão de tutela de urgência, para ser a parte requerente nomeada como curador provisório, até que sobrevenha decisão definitiva quanto à curatela do requerido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência para nomeação de curador provisório não comporta acolhimento neste estágio processual. A concessão de medida liminar sem prévio contraditório constitui exceção e exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (arts. 9º e 300 do CPC). Embora o art. 749, parágrafo único, do CPC admita a nomeação de curador provisório em casos urgentes, o procedimento de interdição exige a realização de perícia e estudo multidisciplinar para definição dos limites da incapacidade (art. 753 do CPC). I. No caso, a parte autora é representante de entidade de acolhimento, e não familiar do interditando, devendo ser observada a ordem legal de preferência para a nomeação de curador (art. 1.775, § 3º, do CC). Assim, a nomeação imediata de terceiro, antes da citação do requerido e da verificação da existência de parentes com prioridade legal, mostra-se prematura, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para nomeação de curador provisório. II. POSTERGO a entrevista para, se for o caso, ser realizada em momento futuro. III. CITE-SE o(a) curatelando(a), advertindo-o(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da entrevista, conforme disposto no artigo 752, caput, do Código de Processo Civil. IV. Desde já NOMEIO a Defensoria Pública para patrocinar sua defesa técnica, atuando na condição de curadora especial (CPC, artigo 752, §2º), devendo ser dada vista do processo para apresentar a manifestação respectiva no prazo legal. IV.1. Sem prejuízo da nomeação, a atuação da curadoria especial, o…
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