Processo 7039979-47.2026.8.22.0001
TJRO • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7039979-47.2026.8.22.0001 Classe: Consignação em Pagamento Polo Ativo: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO, OAB nº RO4102 Polo Passivo: LOURIVAN SOUZA DA SILVA HERDEIRO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por MARCOS ROGERIO DE CARVALHO endereçada a LOURIVAM SOUZA DA SILVA. Narra o autor que foi contratado pelo falecido Lourival Bispo da Silva para prestação de serviços advocatícios em demanda previdenciária, mediante contrato firmado em 19/04/2023, no qual teria sido ajustado o pagamento de 06 salários mínimos pela propositura da ação, acrescido de 30% sobre os valores retroativos recebidos. Afirma que, após o falecimento do contratante, os valores retroativos obtidos na demanda previdenciária foram destinados aos três herdeiros, tendo procedido à retenção dos honorários contratuais. Sustenta que dois dos herdeiros receberam extrajudicialmente o valor de R$ 9.003,00 cada um, tendo concedida a quitação. Contudo, o terceiro herdeiro e requerido desta ação teria recusado o valor, razão pela qual ajuizou a presente demanda para consignação do numerário e declaração de extinção da obrigação. Requereu, ainda, o reconhecimento da validade e eficácia do contrato de honorários. Juntou documentos. Determinada emenda para recolhimento de custas ou comprovação da gratuidade, o autor procedeu com o pagamento das custas 2% (ID n° 139680844). O requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a insuficiência do valor indicado na inicial. Aduziu que o contrato não estabeleceu o pagamento de seis salários mínimos pela propositura da ação, mas das seis primeiras parcelas do benefício previdenciário, além de 30% dos valores retroativos. Argumentou que, como o contratante faleceu antes da implantação do benefício e não chegou a receber qualquer prestação mensal, seria inexigível a primeira parcela da remuneração contratual. Defendeu, assim, que, da quota hereditária de R$ 17.491,94, somente poderiam ser descontados os honorários correspondentes a 30%, restando-lhe a quantia de R$ 12.244,36. Alegou, ainda, violação à boa-fé objetiva e litigância de má-fé, formulando os respectivos pedidos. Juntou documentos. Posteriormente, o autor apresentou manifestação e comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 12.244,36, reiterando, contudo, a tese de que seriam devidos os honorários correspondentes a dois salários mínimos imputáveis ao requerido, no valor de R$ 3.242,00, e requerendo sua condenação ao pagamento desse montante (ID n° 140109684). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação Inicialmente, cumpre registrar uma peculiaridade procedimental do feito. A demanda ainda não havia sido formalmente recebida, tampouco havia sido proferido despacho inicial determinando a citação do requerido. Após a distribuição, foi determinada a regularização do recolhimento das custas processuais, providência cumprida pelo autor. Antes, contudo, da subsequente apreciação da petição inicial, o requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, sobrevindo, na sequência, manifestação do autor em resposta à defesa. Tem-se, portanto, o comparecimento espontâneo do requerido, que supre eventual ausência de…
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