Processo 7039984-06.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7039984-06.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MERCEDES INACIO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: MARAIZA DOS SANTOS GALVAO, OAB nº RO8874, DELCIMAR SILVA DE ALMEIDA, OAB nº RO9085 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A (Ato nominado conforme TPU nº 200) Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica, oriundo do TOI nº 157476967, bem como condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no decisum, afirmando, em síntese, que a sentença deixou de se manifestar sobre os arts. 562 a 567 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e sobre a obrigatoriedade de observância das normas técnicas expedidas pela agência reguladora. Aduz, ainda, que haveria contradição no fato de a decisão reconhecer a regularidade da atuação da concessionária e, simultaneamente, afastar o cálculo de recuperação de consumo realizado nos moldes da normativa setorial, sem respaldo em prova técnica apta a infirmar o procedimento adotado. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprimento dos alegados vícios, com efeitos modificativos. Embora regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Passa-se a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e obscuridade. A omissão é constatada quando o julgador deixou de apreciar tese ou documento apresentado por ao menos uma das partes ou, ainda, quando não abordou matéria que, por sua natureza, deveria ter sido enfrentada de ofício. Há contradição, por sua vez, quando o ato judicial contém proposições que, entre si, se revelam inconciliáveis, porquanto trazem “afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos”.1 No que toca à obscuridade, diz-se que esse vício é identificado quando a decisão é “imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão”2. No mais,…
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