Processo 7039985-88.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7039985-88.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7039985-88.2025.8.22.0001 REQUERENTE: ELISANGELA QUERINO ROSA ADVOGADO DO REQUERENTE: RAFAEL DIOGO LEMOS, OAB nº RO14436 REQUERIDO: BANCO CREFISA S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, beneficiária do programa Bolsa Família, alega que o banco réu realizou um refinanciamento de empréstimo (contrato nº 515440022037) sem sua solicitação ou consentimento, mantendo o valor das parcelas (R$ 159,00) e prolongando seu endividamento de forma abusiva. Pleiteia a nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira, em sua defesa, arguiu, em preliminar, a incompetência do juízo por necessidade de perícia e a carência de ação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação digital do refinanciamento e a ausência de ato ilícito, defendendo a legitimidade da cobrança. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Das Preliminares a) Da Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir A parte ré sustenta, em preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado a solução da controvérsia na via administrativa antes de ajuizar a presente demanda. Rejeito a preliminar. O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação, ambos presentes no caso. A necessidade da tutela jurisdicional é evidente, uma vez que a autora alega ter sofrido descontos indevidos e não obteve o cancelamento do contrato que reputa nulo. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. Ainda que assim não fosse, os autos demonstram que a autora tentou, sem sucesso, resolver a questão administrativamente, o que reforça a necessidade da intervenção do Poder Judiciário. b) Da Incompetência do Juízo por Necessidade de Perícia A parte ré arguiu, também em preliminar, a incompetência deste Juizado Especial em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial para aferir a legitimidade da contratação digital. Rejeito igualmente a preliminar. A causa não apresenta complexidade que justifique a produção de prova pericial. A controvérsia pode ser dirimida com base na análise dos documentos já acostados aos autos e na aplicação do direito ao caso concreto. O cerne da questão reside na verificação da validade do negócio jurídico frente à legislação consumerista e à lei que rege o benefício social da autora, e não em aspectos técnicos que demandem conhecimento especializado. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção, o que não se vislumbra no presente feito. A alegação genérica de necessidade de perícia, sem a demonstração de sua imprescindibilidade, não tem o condão de afastar a competência dos Juizados Especiais. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Pois bem. 1. Da Nulidade do…

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